GABARITO: Certo
FUNDAMENTO:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, DESDE QUE, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo DETERMINADO;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Certo
L8245
Quando se trata de locação não residencial, o locatário terá direito à renovação do contrato, desde que preencha cumulativamente os requisitos expressos no inciso I e seguintes do artigo 51 da Lei 8.245, quais sejam:
I - o contrato a renovar, tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.