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ID
3516568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando os meios processuais de solução de litígios referentes à locação de imóveis urbanos, julgue o item subsecutivo.

Verificada a exoneração do fiador, a ausência de apresentação de nova garantia locatícia, após notificação do locatário para esse fim, autoriza o ajuizamento de ação de despejo com pedido de liminar para desocupação do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

    FUNDAMENTOS:

    Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

    I - morte do fiador;

    II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

    II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;  

    III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

    IV - exoneração do fiador;

    V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

    VI - desaparecimento dos bens móveis;

    VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

    VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; 

    IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. 

    X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 

    Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. 

    c/c

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato

  • Certo

    L8245

    Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

    I - morte do fiador;

    II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

    II - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

    IV - exoneração do fiador;

    V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

    VI - desaparecimento dos bens móveis;

    VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

    VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

    IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.

    X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.