Vejamos cada proposição, à luz das regras do Código de Ética Profissional
dos Servidores em Exercício na Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(Resolução Coun nº 31, de 18 de junho de
2015):
a) Certo:
Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 3º do aludido Código de Ética, que ora transcrevo:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Ao conceito de moralidade na administração pública deve
ser acrescida a ideia de que o fim é sempre o bem comum, pois servir ao
interesse público é a missão fundamental dos governos e das
instituições públicas."
b) Certo:
Desta vez, a Banca propôs afirmativa que se afina com a norma do art. 9º, abaixo transcrito:
"Art. 9º O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na
cordialidade, no respeito mútuo, na boa vontade, na compreensão, na
equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no
espírito de equipe, sem preconceitos ou discriminações, na busca de um
objetivo comum, independente da posição hierárquica ou cargo."
Assim sendo, não há erros a serem indicados.
c) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva alinhada à norma do art. 38, caput, do mencionado Código de Ética, litteris:
"Art. 38. A utilização de recursos e bens públicos disponibilizados para
o trabalho deve ser pautada pelos princípios da legalidade,
economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando-se todo
e qualquer desperdício e desvio de uso."
d) Errado:
A presente opção diverge frontalmente do teor do art. 39 do citado Código de Ética, que veda, na realidade, a realização a ou a provocação de exposições nas redes
sociais e em mídias alternativas que resultem em dano à reputação da
UFMS, de membros da comunidade universitária e de terceiros, como se depreende de sua leitura:
"Art. 39. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de
expressão, o servidor não deve realizar ou provocar exposições nas redes
sociais e em mídias alternativas que resultem em dano à reputação da
UFMS, de membros da comunidade universitária e de terceiros."
e) Certo:
Por fim, esta opção está em perfeita consonância à norma do art. 44 do referido Código de Ética, in verbis:
"Art. 44. Apurado desvio de conduta ética por parte de servidor que, por
força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços
na UFMS de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual,
independentemente de ser remunerado ou não, a Comissão de Ética da UFMS
comunicará o fato ao gestor do instrumento responsável pela contratação."
Gabarito do professor: D