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Progressão por Mérito Profissional é a mudança para a classe e o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado positivo fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10, II cc Art. 10-A (L.11.091)
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado positivo fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
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Gabarito: letra B
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Repita comigo: NÃO EXISTE MUDANÇA DE CLASSE NA LEI 11.091. Para mudar de classe tem que fazer outro concurso.
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
Art. 12. § 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
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Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:
a) Certo:
A presente afirmativa encontra amparo na regra do art. 10 da Lei 11.091/2005, que abaixo colaciono:
"Art. 10. O desenvolvimento do servidor na
carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e
de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional."
Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.
b) Errado:
Ao contrário do aduzido pela Banca, a progressão por mérito profissional diz respeito apenas à mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, não envolvendo, portanto, mudança de classe.
Nesse sentido, o art. 10, §2º, da Lei 11.091/2005:
"Art. 10 (...)
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a
mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2
(dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente
resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o
respectivo nível de capacitação.
c) Certo:
Cuida-se de assertiva alinhada à norma do art. 10, §5º, que ora transcrevo:
"Art. 10 (...)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação."
d) Certo:
Este item, por sua vez, espelha, sem equívocos, a norma do art. 10, §7º:
"Art. 10 (...)
§ 7º A liberação
do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está
condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho."
e) Certo:
Por fim, trata-se aqui de proposição em perfeita conformidade com a regra do art. 12, §2º, da Lei 11.091/2005, que abaixo reproduzo:
"Art. 12 (...)
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente
integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os
certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a
data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão."
Gabarito do professor: B