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Gabarito B.
LAI
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Erro e correção das demais:
A) Os órgãos e as entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo, sem previsão legal de direito de regresso.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
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C) A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa poderá ser invocada, com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior ou menor relevância.
Art. 31; § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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D) O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como reservada ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei ou pelo Chefe do Órgão.
Art. 25; § 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
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E) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua publicação.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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GABARITO: LETRA B
A:
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
B:
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
(...)
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
C:
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
D:
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
E:
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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gente sério não consegui entender essa parte da lei
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
meu cérebro bugou!!! kkk
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Analisemos cada alternativa, uma a uma, com base nas disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
a) Errado:
A uma, a apuração de responsabilidade funcional é viável nos casos de dolo ou culpa, e não apenas nos de dolo, tal como foi sustentado pela Banca.
A duas, o direito de regresso em favor do ente público é assegurado expressamente, de modo que também está errado aduzir que não haveria base legal para tanto.
É o que deflui claramente do teor do art. 34 da Lei 12.527/2011:
"Art.
34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso."
b) Certo:
Cuida-se de afirmativa que conta com amparo expresso no teor do art. 23, VIII, da citada Lei de Acesso à Informação, litteris:
"Art.
23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
(...)
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações."
Logo, por expresso embasamento normativo, eis aqui a resposta da questão.
c) Errado:
Trata-se de proposição que malfere textualmente a norma do art. 31, §4º, do referido diploma legal, abaixo transcrito:
"Art. 31 (...)
§
4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar
processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações
estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de
fatos históricos de maior relevância."
Assim sendo, claramente incorreta esta opção.
d) Errado:
Em rigor, apenas a lei pode conferir a autorização de que se trata na presente opção, não sendo possível que o "Chefe do Órgão" também conceda tal autorização. Neste sentido, confira-se o teor do art. 25, §1º, da Lei 12.527/2011:
"Art. 25 (...)
§
1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de
conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento,
sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei."
e) Errado:
Em verdade, o prazo para a interposição do recurso versado neste item é de 10 dias, a contar da sua ciência, e não de 5 dias, a contar da publicação, tal como foi asseverado pela Banca.
No ponto, a norma do art. 15, caput, da Lei 12.527/2011:
"Art.
15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência."
Gabarito do professor: B