Art. 198. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
a) II - imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
*de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
* de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
b)VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
c) VII - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social;
d)IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos na competência estadual
compreendida no artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal;
e) (correta) V - taxas:
* pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;