SóProvas


ID
3519493
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • GABARITO C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    A - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________

    B - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for pelo correio.

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    ___________

    C - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    ___________

    D - o dia da carga, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    ___________

    E - a data de publicação, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • GABARITO: C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    a) ERRADO: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    b) ERRADO: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    c) CERTO: III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    d) ERRADO: VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    e) ERRADO: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO

    Pelos Correios >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do aviso de recebimento

    Por oficial de justiça >>>>>>>>>>>>>>>Juntada aos autos do Mandado Cumprido

    Por ato do escrivão ou do chefe de sec. >>>>Na data atestada

    Por edital >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz

    Via eletrônica >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)

    Por diário de Justiça >>>>>>>>>>>>>> >>Data da publicação

    Por retirada dos autos de cartório >>>>>Dia da carga

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO

    Pelos Correios = Juntada aos autos do aviso de recebimento

    Por oficial de justiça = Juntada aos autos do Mandado Cumprido

    Por ato do escrivão ou do chefe de sec. = Na data atestada

    Por edital = Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz

    Via eletrônica = Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)

    Por diário de Justiça = Data da publicação

    Por retirada dos autos de cartório = Dia da carga

    GABARITO: C

    CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    Segue no insta para mais dicas e resumos para sua aprovação: @gabriel.vicentini_

  • CPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • ART. 231. SALVO disposição em sentido diverso, CONSIDERA-SE DIA DO COMEÇO DO PRAZO:

    I - A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO, quando a citação ou a intimação for PELO CORREIO;

    II - A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO, quando a citação ou a intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA;

    III - A DATA DE OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO, quando ela se der por ato do ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA;

    VII - A DATA DE PUBLICAÇÃO, QUANDO A INTIMAÇÃO SE DER PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA IMPRESSO OU ELETRÔNICO ;

    VIII - O DIA DA CARGA, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    GABARITO -> [C]

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Essa parte do conteúdo não entra na minha cabeça. Sempre erro essas questões.

  • a) INCORRETA. A data de juntada aos autos do aviso de recebimento será considerada dia do começo do prazo quando a citação ou a intimação for pelo correio!

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    b) INCORRETA. A data de juntada aos autos do mandado cumprido será considerada dia do começo do prazo quando a citação ou a intimação for feita pelo oficial de justiça.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    c) CORRETA. Será considerado dia de começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    d) INCORRETA. O dia da carga será considerado dia do começo do prazo quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    e) INCORRETA. A data de publicação será considerada o dia do começo do prazo quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    Resposta: c)

  • Art. 231 do CPC Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    #CESPE2021 Quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação.

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

  • GABARITO: C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    a) ERRADO: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    b) ERRADO: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    c) CERTO: III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    d) ERRADO: VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    e) ERRADO: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • Esta questão está no simulado na Direção Concurso (Questão 28) - disponibilizada aqui na plataforma do qconcursos (Simuladão com Ranking - Tj SP Escrevente - Progressivo 1).

  • dia útil seguinte somente edital e eletrônica
  • meio difficult, mas dá para ir pela lógica veja:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    Quem recebe algo de alguém? o pai de santo? não a pessoa recebe carta do correio.

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    Quem recebe um mandado para fazer uma citação? o oficial de justiça.

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    citação ou da intimação dá para rimar com escrivão.

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    Consultar por meio eletrônico.

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    Publicação pode ser em jornal.

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Carga é de cartório ou secretária.

  • Levem para a vida algumas disposições importantes a respeito do Capítulo III do NCPC, Dos Prazos:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - Os despachos no prazo de 5 dias;

    II - As decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

    III - As sentenças no prazo de 30 dias.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E agora os artigos que que nos trazem a resposta com grifos pra fixar:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Gabarito C

    _si vis pacem para bellum

  • Vale lembrar que exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento na contagem dos prazos.

  • ASSIMILAÇÕES QUE EU FAÇO PRA NÃO ERRAR TANTO KKKKK (PARTE 1 PQ O QC M CORTOU)

    Considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    GENTE AVISO DE RECEBIMENTO É PRA CARTA, O CARA RECEBE A CARTA , QUE VEM DO CORREIO. ASSIM QUE O CARA AVISA QUE RECEBEU A CARTA A DATA SERA DA JUNTADA DESSE AVISO .

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    GENTE QUEM FAZ O MANDADO ???? FALOU MANDADO ASSIMILA AI COM OFICIAL DE JUSTIÇA E É ISSO.

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    A ESSE AQUI C CHORA... SEI DAR DICA NÃO

    EU COSTUMAVA "CHUTAR" TODAS AS QUESTÕES QUE TINHAM "DATA DA JUNTADA", MAS NÃO PODEMOS NÉ COLEGAS , ENTÃO ENTENDAM QUE JUNTADA É: "ato judicial pelo qual são anexados ao processo petições, laudos, provas ou qualquer outra peça processual."

    ENTÃO QUANDO HAVERÁ JUNTADA?? VC TEM QUE JUNTAR AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO AO PROCESSO ( TIPO PROVANDO QUE OCORREU), VC JUNTA TB O AVISO DE RECEBIMENTO NÉ, PRA PROVAR QUE AQUELE ATO OCORREU.

    AGORA LÓGICAMENTE VC VAI JUNTAR UM ATO DO ESCRIVÃO? , C VAI JUNTAR UMA CONSULTA AO TEOR? C VAI JUNTAR A PUBLICAÇÃO DO DIARIO DE JUSTIÇA? ( ESTA QUE ESTÁ ESTAMPADA NA CARA DA SOCIEDADE PRA QUEM QUISER VER? C VAI PRECISAR JUNTAR PRA PROVAR ?) . É CLARO QUE NÃO!

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    GENTE VCS VIRAM NÉ QUE A CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PODE SER FEITA NO CARTÓRIO PELO ESCRIVAO OU CHEFE DE SECRETARIA.TIPO , QUEM DEVE SER CITADO APARECE LÁ DE BOA NO CARTÓRIO, ENTÃO ELES PENSAM ( AI .. NÃO VOU FAZER CITAÇÃO PQ TEM QUE SER POR CARTA E SE FOR FRUSTRADA TEM QUE SER PELO OFICIAL .. ) NÃO NÉ GENTE! AGILIDADE AI.. A PESSOA APARECE LA E ELES JA CITAM NÉ...

    ENTÃO JA CONTA DA DATA DE OCORRENCIA DAQUILO ( VC N ENTREGOU UM PAPEL PRA COMPROVAR OU AVISO DE RECEBIMENTO DE CARTA, OU COMUNICADO, ENTÃO N TEM Q JUNTAR NADA)..

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    ENTÃO, NESSE CASO NO CPC TEM AQUELE PRAZO LA DE 20 A 60 DIAS NA CITAÇÃO POR EDITAL, SE O RÉU NÃO DEU AS CARAS O JUIZ NOMEIA CURADOR ESPECIAL E O PROCESSO SEGUE NORMALMENTE ( DIFERENTEMENTE DO CPP Q SUSPENDE TUDO) , ENTÃO NESSE CASO CONTA DO DIA SEGUINTE AO FIM DESSE PRAZO .

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    NÃO SEI DAR DICA... CONTAREMOS COM A SORTE..

  • PARTE 2

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    AQUI ATÉ QUE VAI NÉ.. PUBLICAÇÃO : NO DIARIO DE JUSTIÇA... SE TODO MUNDO JÁ VIU, AQUELE NEGÓCIO TA BEM PÚBLICO, NA CARA DA SOCIEDADE LITERALMENTE, JA COMEÇA A CONTAR DISSO...

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    CARGA COM CARGA GNT... N TEM ERRO

    NÃO SOU DA ÁREA DE DIREITO E TENTEI FAZER O NEGÓCIO FICAR MAIS DE BOA PRA QUEM , QUE COMO EU SOFRE COM TANTOS TERMOS... SORRY PELAS PALAVRAS CORTADAS.. PREGUIÇA DEMAIS DE ESCREVER TUDO BONITINHO.

    OBS: MOOD EM CAPS LOCK ATÉ O DIA EM QUE EU VENCER NA VIDA.

  • ⚠️ Atualização legislativa (26/08/2021)

    Foi acrescentado ao art. 231 o inciso IX, que diz:

    o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

  • Dá para estudar pelo senso comum, é complicado decorar 8 regras de um só dispositivo. A chance de cair é de 1/100. Dá também para criar mnemônico mas fica complicado pelos termos parecidos. Tipo: não dá para dar carga em auto eletrônico, já descarta um. O oficial de justiça não ficará em casa esperando o aviso de recebimento, dá para descartar outra. Os correios não irão expedir mandado cumprido, outra. Claro que para isso, você deve ter conhecimentos prévios da matéria. Para mim, serviu.

  • IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for

    pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for

    por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou

    do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação

    for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo

    para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de

    juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a

    intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou

    eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do

    cartório ou da secretaria.

  • ATUALIZAÇÃO

    O CPC/2015 sofreu alterações, dando preferência a citação por meio eletrônico antes de todos os tipos de citação;

    O art. 246 ficou com a seguinte redação: A citação será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, no prazo de ATÉ 2 DIAS ÚTEIS, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    §° 1-A a ausência de confirmação em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização das outras citações: correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria e edital.

    FORMA_________________________________________COMEÇO DO PRAZO

    Pelos Correios ............................................Juntada aos autos do aviso de recebimento

    Por oficial de justiça ..................................Juntada aos autos do Mandado Cumprido

    Por ato do escrivão ou do chefe de sec...Na data atestada

    Por edital ....................................................Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz

    Via eletrônica.............................................Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar(10 dias)

    Por diário de Justiça ..................................Data da publicação

    Por retirada dos autos de cartório...........Dia da carga

    Citação por meio eletrônico........................ 5° dia útil seguinte à confirmação de recebimento

  • ninguém quer explicação, somente o gabarito... GABARITO LETRA C.

  • fale por você colega, precisamos mapear nossos erros para não cometer novamente!

  • A) ERRADA - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    B) ERRADA - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for pelo correio.

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    C) CORRETA - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    D) ERRADA - o dia da carga, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    E) ERRADA - a data de publicação, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rog