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ID
352084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em fevereiro de 2003, Márcio, servidor público, conduzindo veículo oficial durante o expediente, ofereceu carona a João, seu amigo, que a aceitou. Durante o trajeto, o carro desgovernou-se, sem culpa do condutor, e colidiu com um poste, causando lesões em João. Em julho de 2006, João ajuizou ação de indenização contra o Estado, alegando a ocorrência de danos materiais,  consistentes em despesas médicas, na ordem de aproximadamente 100 salários mínimos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Nos termos do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, o que também se aplica ao Estado. Portanto, na situação hipotética, ocorreu a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO: DECRETO 20.910/32 -

    TERMO A QUO.

    1. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da

    prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de

    indenização.

    2. O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio

    nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que

    desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.

    3. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade

    do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização,

    constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts.

    202, I, do Código Civil e 219 do CPC.

    4. Impossibilidade de se reconhecer a causa interruptiva da

    prescrição, no caso, em razão da ausência de pedido expresso nesse

    sentido.


    DJe 14/04/2010 - REsp 1176344 / MG - STJ - Ministra ELIANA CALMON

  • Segundo o Código Civil: Questão correta.

    De acordo com o Decreto a prescrição ocorre em 5 anos, porém o Código Civil reduziu de 5 para "3 anos" (atualmente essa discordância vem sendo resolvida mediante jurisprudência)

  • A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
    Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 
    E é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
    Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.

    Processo 2009.51.52.000620-4

  • ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137.
    INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.
    20.910/1932. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO
    REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
    prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações
    indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/1932,
    norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do
    Código Civil. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime
    do art. 543-C do CPC (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
    2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
    consolidada do STJ, não há como afastar a incidência da Súmula
    83/STJ que tem aplicação tanto nos recursos especiais interpostos
    com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como na
    alínea "a". Precedentes.
    3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito
    de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve
    a análise de questões de fato e de prova, consoante as
    peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do
    recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 563308 / GO, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014

  • Prazo é de 5 anos!!

  • prazo de 5 anos