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QUESTÃO DESATUALIZADA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO:
DECRETO 20.910/32 -
TERMO A QUO.
1. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da
prescrição
quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de
indenização.
2. O direito de pedir indenização,
pelo clássico princípio da actio
nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que
desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
3. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade
do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização,
constitui causa interruptiva da prescrição,
nos moldes dos arts.
202, I, do Código Civil e 219 do CPC.
4. Impossibilidade de se reconhecer a causa interruptiva da
prescrição, no
caso, em razão da ausência de pedido expresso nesse
sentido.
DJe 14/04/2010 - REsp 1176344 / MG - STJ - Ministra ELIANA CALMON
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Segundo o Código Civil: Questão correta.
De acordo com o Decreto a prescrição ocorre em 5 anos, porém o Código Civil reduziu de 5 para "3 anos" (atualmente essa discordância vem sendo resolvida mediante jurisprudência)
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
E é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.
Processo 2009.51.52.000620-4
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ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.
20.910/1932. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações
indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/1932,
norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do
Código Civil. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime
do art. 543-C do CPC (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, não há como afastar a incidência da Súmula
83/STJ que tem aplicação tanto nos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como na
alínea "a". Precedentes.
3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito
de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve
a análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 563308 / GO, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014
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Prazo é de 5 anos!!
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prazo de 5 anos