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Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
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Letra "D"
Não há efeitos erga omnes, já que a convenção obrigará apenas os filiados das entidades signatárias.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
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RESPOSTA E.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
(...)
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
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Lei 8.078/90
(A) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
(B) Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
(C) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
(D) Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
(E) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.
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A questão trata do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor e a Convenção coletiva do consumo.
A)
integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, excetuando-se as entidades
privadas de defesa do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 105. Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
incluindo as entidades privadas de defesa do consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor deverá sempre solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnico-científica.
Incorreta letra “B”.
C)
compete exclusivamente aos sindicatos da categoria econômica, por convenção
escrita, regular condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
Compete as entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular,
por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
Incorreta letra “C”.
D) a
partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a
convenção de consumo passa a ter efeitos erga omnes.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará
os filiados às entidades signatárias.
A partir
do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção de
consumo passa a ter efeitos para os filiados às entidades signatárias.
Incorreta
letra “D”.
E) o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre
outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal
que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
O
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre
outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Lei 8.078/90
(A) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
(B) Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
(C) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
(D) Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
(E) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.
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