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ID
3521053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Convenção coletiva do consumo, nos exatos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

            II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

            III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

            V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

            VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

            VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

            IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

            X - (Vetado).

            XI - (Vetado).

            XII - (Vetado)

            XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

            Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

  • Letra "D"

    Não há efeitos erga omnes, já que a convenção obrigará apenas os filiados das entidades signatárias.

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

  • RESPOSTA E.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    (...)

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

  • Lei 8.078/90

    (A) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    (B) Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    (C) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    (D) Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    (E) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Convenção coletiva do consumo.

    A) integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, excetuando-se as entidades privadas de defesa do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, incluindo as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor deverá sempre solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Incorreta letra “B”.

    C) compete exclusivamente aos sindicatos da categoria econômica, por convenção escrita, regular condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Compete as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção de consumo passa a ter efeitos erga omnes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção de consumo passa a ter efeitos para os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “D”.

    E) o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Lei 8.078/90

    (A) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    (B) Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    (C) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    (D) Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    (E) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.

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