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CPC Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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Gabarito C
A - Segundo o art. 306, CPC, o prazo para a citação do réu será em 5 dias.
B - Segundo art. 308, CPC, o pedido principal apresentado aos autos NÃO depende de novas custas. Como é cautelar, as custas já foram pagas no início ou é beneficiárionde AJG.
D - Segundo art. 308, CPC, o pedido principal deve ser apresentado em 30 dias.
E - Segundo art. 309, Parágrafo único, CPC, a parte não poderá renovar o pedido. Havendona exceção caso haja novo fundamento.
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PETIÇ5O INICI5L (5 dias para Citação + 5 dias para Juiz julgar);
P3DID0 PRINCIPAL (30 dias para interpor).
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
b) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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C autelar → C itado → C inco dias → C ontestar
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A questão exige do candidato o conhecimento do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o qual está contido nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O prazo para apresentar defesa é de 5 (cinco) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Segundo o art. 308, do CPC/15, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
Alternativa D) O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 308, caput, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Diversamente do que se afirma, o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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a) INCORRETA. No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o prazo para o réu contestar o pedido é de CINCO DIAS:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
b) INCORRETA. A oferta do pedido principal NÃO DEPENDE do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) INCORRETA. Se a tutela cautelar antecedente for indeferida pela prescrição ou pela decadência do pedido principal, a parte ficará impedida de apresentá-lo.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
d) INCORRETA. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e) INCORRETA. Cessando a eficácia da tutela cautelar, a só fica autorizada a renovar o pedido se existir novo fundamento para a sua concessão.
Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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se o pedido da cautelar for indeferido, eu ainda posso pedir o principal- salvo decadência e prescrição.
se cessar a eficácia da cautelar concedida, ei não posso pedir novamente sem ter novo motivo.
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A
o réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. 5 dias
B
a oferta do pedido principal depende do adiantamento de novas custas processuais. Não depende
C
o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
D
efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso em que será apresentado nos mesmos autos. 30 dias
E
se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte fica autorizada a renovar o pedido a qualquer momento. Não pode renovar o pedido, salvo se sob novo fundamento
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TUTELA CAUTELAR REQUERIDA PELO AUTOR------------> 5 DIAS PARA O RÉU SE MANIFESTAR -------------> RÉU NÃO SE MANIFESTOU------> 5 DIAS JUIZ DECIDIR -----> JUIZ EFETIVOU A TUTELA ---------> 30 DIAS PARA O AUTOR FAZER O PEDIDO PRINCIAL
RÉU SE MANIFESTOU -------------------------> PROCEDIMENTO COMUM
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efetivada a tutela cautelar, o autor terá o prazo de trinta dias para formular o pedido, nao dependendo do adiantamento de novas custas
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efetivado a tutela cautelar o pedido terá de ser formulado no prazo de 30 dias,nao dependendo do adiantamento de novas custas. caso em que será apresentado nos mesmo autos
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A) ERRADA - o réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
B) ERRADA - a oferta do pedido principal depende do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
C) CORRETA - o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
D) ERRADA - efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso em que será apresentado nos mesmos autos.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E) ERRADA - se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte fica autorizada a renovar o pedido a qualquer momento.
Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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Essa vunesp está com os polos invertidos só pode !!!!! as questões de nível superior são mais fáceis que as de nível médio!
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Gente, as questões de nível superior são mais fáceis porque são para vagas específicas menos concorrida!! Não é todo mundo que presta pra juiz, promotor ou afins… mas para escrevente.. todo mundo presta , inclusive quem já é formado, atuando na área.. então é claro que a banca irá dificultar
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REGRA DO Cê
Cautelar ==> Citado ==> Cinco dias ==> Contestar