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ID
3521101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial e será:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • A) INCORRETA. na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais vencidas, somadas de um anuênio das vincendas. - SERIA CORRETO SE "na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor";

    B) GABARITO na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (art. 292, II)

    C) INCORRETA: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, assim como dos juros de mora vencidos a partir da citação. - SERIA CORRETO SE: " na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;"

    D) INCORRETA: na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor venal constante do imposto predial territorial urbano do bem objeto do pedido.SERIA CORRETO SE: "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E) INCORRETA: na ação indenizatória, exceto a fundada em dano moral, o valor pretendido. SERIA CORRETO SE "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"

    BONS ESTUDOS!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre fixação do valor da causa, vejamos o que diz o art. 292 do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     

    Feita tal exposição, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa estabelecido em ação de alimentos, consignado no art. 292, III, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz o critério para fixação do valor da causa estabelecido no art. 292, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa de cobrança de dívida, estabelecido no art. 292, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa reinante no caso de divisão, reivindicação, demarcação, estabelecido no art. 292, IV, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Incompatível com o critério para fixação de valor da causa existente no caso de ação indenizatória por dano moral, estabelecido no art. 292, V, do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


     

     

  • GABARITO: B

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    b) CERTO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    d) ERRADO: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • A) Cobrança: A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

    B) Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, ou a rescisão de ato jurídico: O valor do ato ou o de sua parte controvertida.

    C) Alimentos: A soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    D) Divisão, Demarcação e reinvindicação: O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

    E) Indenizatória (inclui dano moral): O valor pretendido.

    F) Cumulação de pedidos: A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    G) Pedidos alternativos: O de maior valor.

    H) Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.

    I) Prestações vencidas e vincendas: Considerar-se-á o valor de umas e outras.

    I.1 -Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

    I.2- Tempo < 1 ano: Soma das prestações.

  • O valor da causa constará da petição inicial e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

  • Art. 292 não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • A) Cobrança: A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

    B) Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, ou a rescisão de ato jurídico: O valor do ato ou o de sua parte controvertida.

    C) Alimentos: soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    D) Divisão, Demarcação e reinvindicação: O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

    E) Indenizatória (inclui dano moral): O valor pretendido.

    F) Cumulação de pedidos: A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    G) Pedidos alternativos: O de maior valor.

    H) Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.

    I) Prestações vencidas e vincendas: Considerar-se-á o valor de umas e outras.

    I.1 -Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

    I.2- Tempo < 1 ano: Soma das prestações.