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CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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A) INCORRETA. na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais vencidas, somadas de um anuênio das vincendas. - SERIA CORRETO SE "na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor";
B) GABARITO na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (art. 292, II)
C) INCORRETA: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, assim como dos juros de mora vencidos a partir da citação. - SERIA CORRETO SE: " na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;"
D) INCORRETA: na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor venal constante do imposto predial territorial urbano do bem objeto do pedido.SERIA CORRETO SE: "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
E) INCORRETA: na ação indenizatória, exceto a fundada em dano moral, o valor pretendido. SERIA CORRETO SE "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"
BONS ESTUDOS!
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A questão em comento encontra resposta na literalidade
do CPC.
Sobre fixação do valor da causa, vejamos o que
diz o art. 292 do CPC:
Art. 292. O
valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação
de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros
de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura
da ação;
II - na ação
que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida;
III - na
ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação
de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou
do bem objeto do pedido;
V - na ação
indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação
em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
VII - na
ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na
ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Feita tal exposição, nos cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Incompatível com o
critério para fixação de valor da causa estabelecido em ação de alimentos,
consignado no art. 292, III, do CPC.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz o
critério para fixação do valor da causa estabelecido no art. 292, II, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Incompatível com o
critério para fixação de valor da causa de cobrança de dívida, estabelecido no
art. 292, I, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Incompatível com o critério
para fixação de valor da causa reinante no caso de divisão, reivindicação, demarcação,
estabelecido no art. 292, IV, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Incompatível com o critério
para fixação de valor da causa existente no caso de ação indenizatória por dano
moral, estabelecido no art. 292, V, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
a) ERRADO: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
b) CERTO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
c) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
d) ERRADO: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
e) ERRADO: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
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A) Cobrança: A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
B) Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, ou a rescisão de ato jurídico: O valor do ato ou o de sua parte controvertida.
C) Alimentos: A soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
D) Divisão, Demarcação e reinvindicação: O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
E) Indenizatória (inclui dano moral): O valor pretendido.
F) Cumulação de pedidos: A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
G) Pedidos alternativos: O de maior valor.
H) Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.
I) Prestações vencidas e vincendas: Considerar-se-á o valor de umas e outras.
I.1 -Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
I.2- Tempo < 1 ano: Soma das prestações.
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O valor da causa constará da petição inicial e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
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Art. 292 não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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A) Cobrança: A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
B) Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, ou a rescisão de ato jurídico: O valor do ato ou o de sua parte controvertida.
C) Alimentos: A soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
D) Divisão, Demarcação e reinvindicação: O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
E) Indenizatória (inclui dano moral): O valor pretendido.
F) Cumulação de pedidos: A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
G) Pedidos alternativos: O de maior valor.
H) Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.
I) Prestações vencidas e vincendas: Considerar-se-á o valor de umas e outras.
I.1 -Tempo indeterminado ou > a 1 ano: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
I.2- Tempo < 1 ano: Soma das prestações.