-
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
-
A questão em comento encontra sua resposta na
literalidade do CPC.
É preciso saber, em que casos e condições, a questão
prejudicial, decidida de forma incidente e expressa no processo, terá as mesmas
conformações da decisão da questão principal.
Diz o art. 503 do CPC:
Art. 503. A
decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites
da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida
expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa
resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu
respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso
de revelia;
III - o
juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como
questão principal.
§ 2º A
hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou
limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial.
Temos bases seguras para apreciar a questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há menção no art. 503
do CPC ao termo “preliminar processual", tema que não se confunde com questão
prejudicial.
LETRA B- INCORRETA. Não há no art. 503 do CPC
a exigência de “efetividade de conjunto probatório".
LETRA C- INCORRETA. O art. 503 do CPC exige
contraditório prévio e efetivo, de maneira que o termo “contraditório não
exauriente" não se amolda à previsão da lei.
LETRA D- INCORRETA. É o contrário do exposto
no art. 503, §2º, do CPC.
LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o
assinalado no art. 503, §1º, III, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Apenas para fins de complemento, a alternativa C está errada visto que o contraditório deve ser efetivo, razão pela qual o §2º do artigo 503, do CPC, prevê que o caput não será aplicado quanto às questões prejudicais se no processo houver restrições probatórias à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial, já que nessa hipótese o contraditório não seria exauriente.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
-
Sobre a letra D, aprofundamento/exemplo:
No processo de inventário não se debate matéria externa ao inventário (há um limite de cognição por parte do juiz), até mesmo porque a sentença desse processo visa tão somente à confecção do formal de partilha. No caso, eventual questão incidental decidida no inventário não faz coisa julgada, mesmo se preenchidos todos os incisos do art. 503, p. 1o.
-
Para complementar o estudo dos colegas, vale destacar o Enunciado nº 313, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual são cumulativos os pressupostos previstos no §1º, do art. 503, do CPC/15.
-
Seção V
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
-
Art. 503, CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
LETRA A- INCORRETA. Não há menção no art. 503 do CPC ao termo “preliminar processual", tema que não se confunde com questão prejudicial.
LETRA B- INCORRETA. Não há no art. 503 do CPC a exigência de “efetividade de conjunto probatório".
LETRA C- INCORRETA. O art. 503 do CPC exige contraditório prévio e efetivo, de maneira que o termo “contraditório não exauriente" não se amolda à previsão da lei.
LETRA D- INCORRETA. É o contrário do exposto no art. 503, §2º, do CPC.
LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o assinalado no art. 503, §1º, III, do CPC.
-
a) INCORRETA. Se o julgamento de mérito depender da resolução da questão prejudicial, esta fará coisa julgada.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
b) INCORRETA. A resolução da questão prejudicial não fará coisa julgada nos casos de revelia.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
c) INCORRETA. A resolução da questão prejudicial só fará coisa julgada se houver contraditório prévio e efetivo, ou seja, exauriente.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
d) INCORRETA. Não haverá coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise.
Art. 503. (...) § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
e) CORRETA. O juízo que analisa o processo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal, em tese.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Resposta: E
-
gab: E - Artigo muito cobrado pelas bancas!! SOBRE O TEMA:
- Segundo a doutrina, não é necessário que a questão prejudicial esteja no dispositivo, desde que haja o preechimento dos requisitos legais (Enunciado 438, Fórum de Processualistas).
- É necessário pedido expresso da parte para a questão prejudicial incidental fazer coisa julgada? NÃO, é dispensada a provação específica para reconhecimento da coisa julgada à questão prejudicial incidental se houver o preenchimento dos requisitos legais (Enunciado 165, Fórum de Processualistas).
-
Acrescenta-se que, nos termos do art. 1.054 do CPC, o disposto no art. 503, §1º, somente se destina aos
processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73. Ou seja, a temática da questão prejudicial ser considerada coisa julgada material tem inicio com o CPC/15.