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ID
3521119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

  • Sobre a letra C: atenção no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) haverá suspensão automática do processo com sua admissão. Já o incidente de assunção de competência (IAC) não haverá suspensão do processo ope legis. Portanto, mas uma diferença entre ambos.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 313 do CPC acerca da suspensão do processo:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    Feita esta menção, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A morte da testemunha não é elencada no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA B- INCORRETA. O manejo de exceção de incompetência não é elencado no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA C- INCORRETA. A admissão do incidente de assunção de competência não é elencada no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA D- INCORRETA. Caso fortuito, por si só, não é elencado no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 313, X, do CPC, temos suspensão do processo quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • IMPORTANTE ATENTAR QUE A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPLICA NA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Gabarito: E

    No caso apresentado, o processo ficará suspenso por 8 dias.

  • Suspende-se o processo quando o advogado responsável pelo processo constituir-se como único patrono da causa e tornar- -se pai.

  • Fiquei na duvida, porque há uma condicionante no § 7º do Art. 313 para que o processo seja suspenso, não sendo essa suspensão automática, mas se e somente se ocorrer a juntada de documento que comprove tal alegação e se houve notificação do advogado ao seu constituinte. Muito embora possa se argumentar sobre a preservação da unidade familiar, principio de matiz constitucional que reflete a célula mater da sociedade, mas penso que em questão objetiva esse questionamento não se aplica.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.       

    (...)

    § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (grifei)

    Enfim, é preciso ter uma bola de crista e sorte, porque em algumas questões, a resposta incompleta é considerada correta, em outras não...

  • a) INCORRETA. O processo é suspenso pela morte da parte, de seu representante legal ou de seus procuradores, mas não pela morte da testemunha.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    b) INCORRETA. Não temos mais a exceção de incompetência no CPC de 2015. Agora, compete ao réu alegar a incompetência absoluta ou relativa por meio de preliminar de contestação, não mais suspendendo o processo.

    c) INCORRETA. O processo será suspenso pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    d) INCORRETA. O processo será suspenso por força maior, não por caso fortuito.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    VI - por motivo de força maior;

    e) CORRETA. Se o advogado responsável pelo processo for o único patrono e tornar-se pai, o processo será suspenso pelo prazo de oito dias.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.   

    § º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

  • INCORRETA - D) por motivo de caso fortuito.

    Pegadinha do malandro

    CPC/2015

    ''Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...]

    VI - por motivo de força maior;

    [...]''

  • Ao amigo Leonardo Oliveira.

    A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. (II Jornada de Direito Processual Civil- En. 140)

  • A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo

    O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que:

    a) seja o único patrono da causa; e

    b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato.

    O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

    Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?

    NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

    Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1799166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

    Fonte: Dizer o Direito

  • As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:

    • Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu

    representante legal ou de seu procurador;

    • Pela convenção das partes;
    • Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    • Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    • Quando a sentença de mérito:

    a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência

    de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de

    certa prova, requisitada a outro juízo;

    • Por motivo de força maior;
    • Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação
    • de competência do Tribunal Marítimo;
    • Nos demais casos previstos no CPC/15.
    • Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo

    processo constituir a única patrona da causa;

    • Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e

    tornar-se pai.

    ATENÇÃO!

    As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à

    entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar

    que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado

    (homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.

    Fonte: Pensar concursos

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI NO TJSP

  • pela morte da testemunha - Pela morte das partes ou procurador

    pela oferta de exceção de incompetência relativa. - O juiz não suspende o processo para análise de exceção de incompetência relativa

    pela admissão de incidente de assunção de competência.- É pelo incidente de resolução de DEMANDAS REPETITIVAS

    por motivo de caso fortuito. - É força maior

    quando o advogado responsável pelo processo constituir-se como único patrono da causa e tornar- -se pai. CORRETO - pelo prazo de 08 dias contados do parto ou da adoção mediante apresentação da certidão de nascimento ou termo de adoção.