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Código de Processo Civil
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai
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Sobre a letra C: atenção no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) haverá suspensão automática do processo com sua admissão. Já o incidente de assunção de competência (IAC) não haverá suspensão do processo ope legis. Portanto, mas uma diferença entre ambos.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade
do CPC.
Diz o art. 313 do CPC acerca da suspensão do
processo:
Art. 313.
Suspende-se o processo:
I - pela
morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela
convenção das partes;
III - pela
arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela
admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a
sentença de mérito:
a) depender
do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) tiver de
ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por
motivo de força maior;
VII - quando
se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos
demais casos que este Código regula.
IX - pelo
parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa;
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o
advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e
tornar-se pai. (Incluído pela Lei
nº 13.363, de 2016)
Feita esta menção, cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A morte da testemunha não
é elencada no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.
LETRA B- INCORRETA. O manejo de exceção de
incompetência não é elencado no art. 313 do CPC como causa de suspensão do
processo.
LETRA C- INCORRETA. A admissão do incidente de
assunção de competência não é elencada no art. 313 do CPC como causa de
suspensão do processo.
LETRA D- INCORRETA. Caso fortuito, por si só,
não é elencado no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.
LETRA E- CORRETA. Com efeito, segundo o art.
313, X, do CPC, temos suspensão do processo quando o advogado responsável pelo
processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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IMPORTANTE ATENTAR QUE A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPLICA NA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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Gabarito: E
No caso apresentado, o processo ficará suspenso por 8 dias.
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Suspende-se o processo quando o advogado responsável pelo processo constituir-se como único patrono da causa e tornar- -se pai.
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Fiquei na duvida, porque há uma condicionante no § 7º do Art. 313 para que o processo seja suspenso, não sendo essa suspensão automática, mas se e somente se ocorrer a juntada de documento que comprove tal alegação e se houve notificação do advogado ao seu constituinte. Muito embora possa se argumentar sobre a preservação da unidade familiar, principio de matiz constitucional que reflete a célula mater da sociedade, mas penso que em questão objetiva esse questionamento não se aplica.
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
(...)
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (grifei)
Enfim, é preciso ter uma bola de crista e sorte, porque em algumas questões, a resposta incompleta é considerada correta, em outras não...
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a) INCORRETA. O processo é suspenso pela morte da parte, de seu representante legal ou de seus procuradores, mas não pela morte da testemunha.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
b) INCORRETA. Não temos mais a exceção de incompetência no CPC de 2015. Agora, compete ao réu alegar a incompetência absoluta ou relativa por meio de preliminar de contestação, não mais suspendendo o processo.
c) INCORRETA. O processo será suspenso pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
d) INCORRETA. O processo será suspenso por força maior, não por caso fortuito.
Art. 313. Suspende-se o processo:
VI - por motivo de força maior;
e) CORRETA. Se o advogado responsável pelo processo for o único patrono e tornar-se pai, o processo será suspenso pelo prazo de oito dias.
Art. 313. Suspende-se o processo:
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
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INCORRETA - D) por motivo de caso fortuito.
Pegadinha do malandro
CPC/2015
''Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
VI - por motivo de força maior;
[...]''
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Ao amigo Leonardo Oliveira.
A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. (II Jornada de Direito Processual Civil- En. 140)
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A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo
O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que:
a) seja o único patrono da causa; e
b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato.
O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.
Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?
NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.
Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1799166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).
Fonte: Dizer o Direito
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As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:
- Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
- Pela convenção das partes;
- Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
- Quando a sentença de mérito:
a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;
- Por motivo de força maior;
- Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação
- de competência do Tribunal Marítimo;
- Nos demais casos previstos no CPC/15.
- Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo
processo constituir a única patrona da causa;
- Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e
tornar-se pai.
ATENÇÃO!
As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à
entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar
que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado
(homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.
Fonte: Pensar concursos
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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NÃO CAI NO TJSP
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pela morte da testemunha - Pela morte das partes ou procurador
pela oferta de exceção de incompetência relativa. - O juiz não suspende o processo para análise de exceção de incompetência relativa
pela admissão de incidente de assunção de competência.- É pelo incidente de resolução de DEMANDAS REPETITIVAS
por motivo de caso fortuito. - É força maior
quando o advogado responsável pelo processo constituir-se como único patrono da causa e tornar- -se pai. CORRETO - pelo prazo de 08 dias contados do parto ou da adoção mediante apresentação da certidão de nascimento ou termo de adoção.