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ID
3521143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro na alternativa E, não se trata de qualificadora, mas de causa de aumento:

    Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

  • Atualmente, após as alterações no art. 122 do CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação - promovida pela Lei n.º 13.968/2019, o item C também estaria correto, pois a maior modificação, neste âmbito, foi a NÃO previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

  • Questão desatualizada vide comentário do Herbert!

  • Letra D: é uma exceção à teoria MONISTA, e não pluralista.

  • Referente a questão B: estado puerperal é um elemento normativo do tipo cultural( ok ) e o logo após é um elemento MODAL e não normativo - logo esta INCORRETO

    Referente a questão C: mesmo que foi acrescentado um novo modo (que é a automutilação), devemos se ater ao que foi pedido, desconsiderando a questão da automutilação, o crime pedido se não resultar morte nem lesão corporal grave ou gravissima não admite tentativa - logo esta incorreto

    Accredito que a questão não tem resposta.

  • Leiam, é um conteúdo muito importante!!!

    Sobre a D, vejo outro erro: nem sempre o homicídio contra a mulher será caracterizado como infanticídio, vejamos:

    ''O feminicídio uma nova qualificadora para o crime principal ou núcleo do tipo do artigo 121 do Código Penal. Contudo é preciso analisar com bastante cautela o inciso VI deste mesmo artigo, pois como estamos vendo na grande maioria da mídia, qualquer tipo de homicídio contra a mulher estão classificando e enquadrando como feminicídio. E não é bem assim.

    Homicídio puro e simples é matar alguém de duas formas: dolosamente quando eu quero matar. Quero causar o resultado morte. E culposamente, quando visualizamos a tríade culposa, negligência, imprudência ou imperícia. Não quero matar mais meu ato inconsequente deu causa mortis.

    Quando falamos em feminicídio temos que ter o mesmo entendimento das qualificações do homicídio. Para estar caracterizado o crime de Feminicídio é preciso que se observe se o autor realmente cometeu o crime impelido pela razão da vítima ser do sexo feminino. É o que diz o art. ,art. 121, § 2º, VI do Código Penal. Também se caracteriza o Feminicídio se a violência é cometida em âmbito doméstico ou familiar como bem expressa o § 2º-A do mesmo artigo.

    Para simplificar, quando uma mãe, muito enfurecida por sua filha estar saindo para festas noturnas com roupas muito vulgares, de forma totalmente descabida e discriminatória comete um homicídio contra essa filha. Sim estamos diante de um feminicídio.

    Mais uma vez usando os esclarecimentos de Rogério Sanches Cunha:

    “Feminicídio, comportamento objeto da Lei em comento, pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A previsão deste (infeliz) parágrafo, além de repisar pressuposto inerente ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e femicídio. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO”.

    Tomando por base o mesmo exemplo descrito acima. Se A, homem, leva uma fechada de B, mulher, no trânsito, ficando enfurecido por quase ter batido o carro, e assim sai do veículo, em tom de voz exaltado, proferindo vários xingamentos e logo em seguida dispara com arma de fogo contra B, matando este, estará caracterizado o Homicídio qualificado por motivo fútil. Ele matou não porque era uma mulher e sim por levar uma fechada e quase colidir com seu veículo.

    Chama-se o exemplo acima como Femicídio. Homicídio qualificado por motivo fútil cometido contra uma mulher. O que é totalmente diferente do Feminicídio.''

    Fonte: https://erickmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/683579419/todo-homicidio-contra-a-mulher-e-feminicidio

  • RESPOSTA: B

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “os elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa” (BITENCOURT, 2006, p. 328). Implicam, portanto, num juízo de valor.

  • Questão desatualizada, vide comentário do Herbert!

  • Herbert, creio que estás equivocado. Para que haja a modalidade tentada, não basta a ausência do resultado morte ou lesão corporal grave, como indica a assertiva, haja vista que na nova redação do pacote anti-crime esses resultados se tornaram qualificadoras do crime, e este pode sim se consumar sem a sua ocorrência, na modalidade simples. Me parece no entanto que pode haver a modalidade tentada pelo fato de o crime, na nova redação, ter se tornado um crime formal, mas plurissubsistente. Assim, seria tentado o crime no caso de o autor, por exemplo, cometê-lo por meio de uma carta que viesse a ser interceptada de alguma forma. Desta forma, a assertiva continua errada, eis que vincula a tentativa à não realização dos resultados que na verdade são qualificadoras. Qualquer erro, por favor, me corrijam! Obrigado.

  • pensei que o estado puerperal era analisado por perícia médica e não por um juízo de valor
  • Atualmente, o crime de auxilio ao suicídio passou a ser CRIME FORMAL, por conseguinte, admite tentativa fora das hipóteses citadas na questão.

    GAB: B E C (ATUALMENTE)

  • GAB. B ART. 123 CÓDIGO PENAL. MATAR, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL,

    O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS:

    PENA - DETENÇÃO DE DOIS A SEIS ANOS.

    ART. 74 S 1º, CPP,

    ART. 4º, 1, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.

  • Gabarito letra "B"

    O tipo penal incriminador é composto por:

    a) elementos; componentes necessários à estrutura do crime - sem eles, poderá haver desclassificação ou atipicidade. (Ex: "Matar" no crime de homicídio)

    b) circunstâncias; dados periféricos (acessórios) que rodeiam o tipo penal, que se observados, poderão aumentar ou diminuir a pena. (Ex: "Motivo torpe" no homicídio - irá qualificar o crime)

    Os elementos podem ser de caráter:

    a) objetivo;

    b) subjetivo;

    c) normativo; "esses dados da figura típica não são aferíveis nem no mundo concreto nem na psique do agente. Abrangem todas as expressões contidas no tipo penal que requerem um juízo de valor (que será feito pelo juiz)". (ESTEFAM, André, Direito Penal, Parte Geral, 9° Edição, pg 85)

    Verifica-se que na letra "B", os elementos do tipo "estado puerperal" e "logo após", necessitam de um juízo de valor por parte do intérprete (juiz). No estado puerperal ele vai ter que procurar saber através de perícia, o que é esse estado, e se autora do crime estava sob a influência dele (precisa valorar muito inclusive)

    Assim como também precisa valorar o que significa "logo depois", pois a depender do caso, pode ser 1 minuto, ou 40 minutos após o parto. Vai depender...

  • C) Analisando conforme a nova redação do pacote anti-crime,  1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:     . Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  Se a vítima não morrer ou não resultar em lesão grave, subtende-se que pode haver a hipótese de lesão leve, antes era atípico, contudo, agora responde por induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou pratica de automotilação Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Desta forma a alternativa C, é ERRADA.

    E) O Feminicídio esta no rol do Homicídio qualificado em razão do sexo feminino, contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Natureza objetiva. ERRADA.

    A) Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Puerperal estado psicológico, emocional da mulher no periodo de gestação e seus efeitos após o parto. Não tem nenhuma relação com as circunstancias agravantes, Art. 61, II, h. ERRADA

    D) no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas. Alternativa ERRADA.

  • Femicído = matar mulher / Feminicídio: matar mulher em razão das condições de ser mulher

  • O QC está marcando muitas questões como desatualizadas e que, de fato, não estão!!!

    Não acredito que a questão esteja desatualizada e a letra c esteja correta, isso porque, mesmo com as alterações do pacote anticrime, o mero induzimento, instigação ou auxílio já consumam o crime!

    Não há que se falar em tentativa se a vítima não morrer ou não causar lesão grave, pois o crime, nesse caso, já se consumou.

    Lembrando que é possível a tentativa, mas não no caso abarcado na assertiva. Agora o tipo penal é formal! não exige resultado naturalístico.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Admite tentativa? Em qual(is) casos?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA,NA ATUALIDADE A QUESTÃO C ESTÁ CERTA.