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ID
3521164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme as normas do direito administrativo brasileiro atinentes à licitação, havendo uma licitação deserta,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Licitação deserta, publica-se o edital mas não acode nenhum interessado, sendo autorizada contratação direta por dispensa de licitação, justificadamente, se não puder ser repetido o certame sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei n. 8.666/93).

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Mazza/2019

  • ✅ Gabarito C

    [L8.666/93]

    • A banca quis confundir :

    Licitação Deserta x Licitação Fracassada.

    Licitação Deserta

    Art. 24. É dispensável a licitação:(...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados :

    ▪ não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração;

    ▪ sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou. 

     Licitação Fracassada.

    Art. 24. É dispensável a licitação:(...)

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;  

    O parágrafo único do art. 48 foi renumerado e hoje é o § 3º do mesmo artigo, cuja redação dispõe que:

    Art. 48 [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Primeiro a administração deverá conceder o prazo de oito dias úteis (que poderá ser de três dias úteis no caso de convite) para apresentação de novas propostas. Permanecendo a situação, a licitação poderá ser dispensada. 

  • A questão trata sobre licitação deserta, que é aquela que ocorre quando nenhum interessado apresenta proposta. Atentem para não confundir com licitação fracassada, que é a que ocorre quando não aparecem interessados ou quando todos os interessados são desclassificados.

    Diante disso, vamos à análise das proposições apresentadas na questão:

    A) ERRADO. A alternativa busca confundir o candidato. Na verdade, na licitação fracassada e não na deserta, será fixado aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas segundo o art. 48, § 3º, da Lei 8666/93: “quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".

    B) ERRADO. O simples fato da licitação ser deserta não implica na nulidade do procedimento licitatório e o dever dos responsáveis de indenizar a Administração Pública. Percebam que a não apresentação de propostas não apresenta vício de legalidade e, por isso, não é hipótese de nulidade do procedimento administrativo.
    C) CORRETO. A licitação deserta realmente permite a contratação direta do objeto licitado, atendidas as exigências legais. Tal hipótese tem disciplina no art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: “é dispensável a licitação [...] quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas". 
    D) ERRADO. Conforme a resposta da alternativa “c", a licitação deserta é hipótese de dispensa e não de inexigibilidade. Atentem que a inexigibilidade é aplicada para casos em que a licitação é impossível de ocorrer, o que não é o caso de licitações desertas. Elas poderiam ocorrer, mas, por critérios de eficiência e agilidade, o legislador deu a opção dela ser dispensada.
    E) ERRADO. Conforme a resposta da alternativa “c", a licitação deserta admite a contratação direta por dispensa de licitação. Logo, em regra, outra licitação não terá que ser realizada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C

  • LICITAÇÃO DESERTA: Se não acudiram interessados para licitação, não teria lógica abrir o prazo de 8 dias úteis. (abrir o prazo pra quem se não tem gente?)

    LICITAÇÃO FRACASSADA:

    Inabilitação geral: 08 dias úteis para apresentação de nova documentação

                                  ↓

    Não deu? Nova licitação

                                  ↓

    Não deu? Prejuízo? Licitação dispensável, contração direta (art. 24, V)

    Desclassificação geral: 08 dias úteis para apresentação de novas propostas

                                  ↓

    Não deu? Dispensável, contratação direta (art. 24, V).

  • ATENÇÃO!

    Como REGRA GERAL, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do disposto no art. 48, §. 3.º, da Lei 8.666/1993 (concessão de prazo de 8 dias úteis para apresentar novas documentações ou novas propostas). O inciso VII do art. 24 trata de uma específica hipótese de licitação fracassada que poderá resultar em uma situação de licitação dispensável. ASSIM, se todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os preços fixados pelos órgãos oficiais competentes, a ADM. poderá fixar aos licitantes o

    prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas. Se o "problema" persistir, poderá, então, ser feita

    pela administração a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços!

    (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, 2017, p. 764)

  • A) ERRADO. A alternativa busca confundir o candidato. Na verdade, na licitação fracassada e não na deserta, será fixado aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas segundo o art. 48, § 3º, da Lei 8666/93: “quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".

    B) ERRADO. O simples fato da licitação ser deserta não implica na nulidade do procedimento licitatório e o dever dos responsáveis de indenizar a Administração Pública. Percebam que a não apresentação de propostas não apresenta vício de legalidade e, por isso, não é hipótese de nulidade do procedimento administrativo.

    C) CORRETO. A licitação deserta realmente permite a contratação direta do objeto licitado, atendidas as exigências legais. Tal hipótese tem disciplina no art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: “é dispensável a licitação [...] quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas". 

    D) ERRADO. Conforme a resposta da alternativa “c", a licitação deserta é hipótese de dispensa e não de inexigibilidade. Atentem que a inexigibilidade é aplicada para casos em que a licitação é impossível de ocorrer, o que não é o caso de licitações desertas. Elas poderiam ocorrer, mas, por critérios de eficiência e agilidade, o legislador deu a opção dela ser dispensada.

    E) ERRADO. Conforme a resposta da alternativa “c", a licitação deserta admite a contratação direta por dispensa de licitação. Logo, em regra, outra licitação não terá que ser realizada.