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Sobre a letra B, macete para se lembrar das idades para ocupar cada cargo:
TELEFONE ELEITORAL: 3530 - 2118
35 anos -> Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
30 anos -> Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
21 anos -> Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
18 anos -> Vereador.
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Gab: A
Sobre a letra D:
D) ERRADA: Para concorrerem a outros cargos, os Vereadores, Deputados e Senadores devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
>> Restrição que vale apenas para os cargos do poder executivo!
>> Art. 14, § 6º, CRFB/88 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Sobre a letra E:
A impugnação ante a justiça eleitoral será contata do ato da diplomação e não da homologação da eleição, conforme traz oArt.14, § 10 da CF.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
FONTE: CF 1988
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A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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A idade mínima para se candidatar ao cargo de Vereador e de juiz de paz é de vinte e um anos.
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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O militar, embora alistável, é inelegível se contar com mais de dez anos de efetivo serviço.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Para concorrerem a outros cargos, os Vereadores, Deputados e Senadores devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da homologação da eleição.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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a) gabarito
b) vereador = 18a / juiz de paz =21a
c) o militar alistável é elegível.
d)15d contados da diplomação
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Questão hard. Caí nos detalhes...
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Assertiva A
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Acho que os candidatos estão usando o QC pra derrubar a concorrência, só pode
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A - correta
B - 18 anos. (art. 14, VI, d, CF)
C - o militar alistável é elegível. (art. 14, pár. 8º, CF)
D - Essa regra só é cobrada para o PR, governadores e prefeitos. (art. 14, pár. 6º, CF)
E - Contados da diplomação. (art. 14, pár. 10)
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ALTERNATIVA D. Para concorrerem a outros cargos, os Vereadores, Deputados e Senadores devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (ERRADA)
Os membros do Poder Legislativo não estão obrigados a desincompatibilizar-se dos seus cargos, mesmo que para disputar outros.
NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2018, p. 259.
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artigo 14, parágrafo onze da CF==="A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
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Só vem PM e PC PA!
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Somente os cargos do Executivos devem renunciar até seis meses antes. E não é homologação e sim diplomação.
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a) gabarito
b) vereador = 18a / juiz de paz =21a
c) o militar alistável é elegível.
d)15d contados da diplomação
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(E)
Art. 14, §10, CF
Bizu: 15 DDDias da DDDDiplomação.
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(B)
Art. 14, §3º, CF
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Dica 01:
Na data da posse:
35 => presidente, vice-presidente, senador
30 => governador, vice-governador
21 => deputados, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz
No momento do registro da candidatura:
18 => vereador
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Dica 02: DISK 3530-2118
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Dica 03 Macete:
Alô, é da Congresso? 3530 2118
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Dica 04:
TELEFONE ELEITORAL: 3530 - 2118
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VUNESP. 2018.
CORRETO. A) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. CORRETO.
Art. 14, §11, CF.
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ERRADO. B) A idade mínima para se candidatar ao cargo de Vereador e de juiz de paz é ̶d̶e̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶s̶. ERRADO.
Juiz de paz – 21 anos.
Vereador 18 anos.
Art. 14, §3º, VI, c , d, CF.
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ERRADO. C) O militar, embora alistável, ̶é̶ ̶i̶n̶e̶l̶e̶g̶í̶v̶e̶l̶ ̶ se contar com mais de dez anos de efetivo serviço. ERRADO.
O militar alistável é elegível.
Art. 14, §8º, CF.
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ERRADO. D) Para concorrerem a outros cargos, os ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶D̶e̶p̶u̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶S̶e̶n̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶ devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. ERRADO.
Os membros do Poder Legislativo não estão obrigados a desincompatibilizar-se dos seus cargos, mesmo que para disputar outros.
Restrição só fale para os cargos do poder executivo. Art. 14, §6º, CF.
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ERRADO. E) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da ̶h̶o̶m̶o̶l̶o̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.
Do ato da diplomação e não da homologação eleitoral.
Art. 14, §10, CF.