-
nem sempre, no item I... quando a guarda é nova, nos primeiros 4 anos de existencia poderá ser alguém estranho a ela.
-
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. (ITEM I)
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. (ITEM II)
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. (ITEM III)
Gabarito: D
-
Gilderlan, há duas disposições específicas!
Uma no art. 15 e outra em seu § 1º..
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
-
GAB. D
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
-
ART 15. Cargos em comissão --> DEVERÃO membros efetivos
§1 Primeiros 4 ANOS de funcionamento --> gcm PODERÁ dirigida por profissional estranho, preferencialmente experiência/ formação na área de segurança ou defesa social