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Só uma correção, Protetor Fatyga:
Conforme art. 105 do CP (...).
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O MP não seria parte principal independente do perdão?
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GABARITO: CERTO
Ação penal privada subsidiária da pública
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica
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A ação penal privada subsidiária da pública por mais que no momento o privado esteja a frente da ação, é importante lembrar que o "dono" da ação é o MP, sendo assim não há perdão.
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Não cabe PERDÃO em Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
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PEREMPÇÃO E PERDÃO NÃO TEM EFEITO!
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PERDÃO: O perdão somente ocorrerá na Ação Privada, podendo o querelado aceitar ou não o perdão do querelante (feito no prazo de 3 dias – o silêncio ensejará a aceitação tácita) – forma de extinção da punibilidade. O direito a um a todos irá ser aproveitado. Por ser bilateral, somente ocorre se ambas as partes concordarem, inclusive se houver vários querelantes. O perdão poderá ocorrer até o transito em julgado da sentença condenatória.
Logo, na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não cabe o instituto do Perdão.
Peguei de uma colega aqui do qconcursos :)
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Por mais que o nome seja “ação penal privada subsidiária da pública “ ela rege pelos princípios da ação penal pública, logo perdão por ser da ação privada não cabe.
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Discordo do amigo "Foco, Força e Fé".
Na ação penal privada subsidiária da pública o titular da ação não é mais o MP, sim a própria vítima (titular por substituição), uma vez que o MP não pode ser titular de ação privada.
O que ocorre é: nesta ação, uma vez substituído, o MP se torna litisconsorte necessário (interveniente adesivo obrigatório), e pode retomar a titularidade da ação (volta a ser pública), a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos legais.
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RUMA A APROVAÇÃO PMPA GABARITO CERTO.
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Ação penal subsidiária da pública em regra é pública!
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E na ação penal privada personalíssima? Não cabe perdão?
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PERDÃO DO QUERELANTE é cabível somente nas ações exclusivamente privadas.
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gabarito: correto
Na ação penal privada subsidiária da pública, é
inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo
querelante, pois esse instituto é cabível somente nas
ações exclusivamente privadas. Caso assim proceda o
querelante, deverá o MP retomar o seu lugar como
parte principal.
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ação penal privada-> cabe o perdão
ação penal privada subsidiária da pública-> aqui não cabe perdão. Esse tipo de ação acontece quando era pra ser pública,mas o MP perde,por exemplo,o prazo. Nesse caso pode a vítima ou representante tomar partido. No entanto,o MP continua sendo o titular da ação e não cabe ao quarelante(ofendido) oferecer perdão.
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Questão ótima para escrever no caderno.
#dica
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Gabarito : Certo.
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CERTO.
Nem venham com essa de perdão numa ação penal privada subsidiária da pública, já que a mesma somente poderá ser intentada em caso de ação penal privada. Lembre-se, por mais que tenha o nome "privada" em um de seus termos, a ação penal privada é subsidiária da PÚBLICA, sendo assim regida nos termos na penal pública, havendo o que chamamos de litisconsórcio, é uma responsabilidade dividida entre MP e o ofendido, mas o MP não perde a titularidade, inclusive pode arrolar testemunhas.
FELIZ NATAL!
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Tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada subsidiária da pública são regidas pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
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Tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada subsidiária da pública são regidas pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
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Princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade alcançam a ação penal privada subsidiária da pública.