SóProvas


ID
352210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

Após a entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos, estes passaram a ser apenados com mais rigor, o que tornou possível a aplicação dessa lei aos crimes cometidos antes de sua vigência, inclusive, aos apenados de forma mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. E no caso prejudicará.

  • É benígna se ele gostar de ficar preso kkkkk FOCO !

  • Pelo principio da Irretroatividade de Lei mais gravosa - não alcança os fatos ocorridos antes da lei entrar em vigor.

  • a luta continua

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • A lei não retroage in malam partem.

  • A lei penal não retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu.

    Todo seu esforço será recompensado,

    vai valer a pena.

    Não desista!

  • A lei não retroage, SALVO para beneficiar o réu.

    #PMMINAS

  • ART 5º , XL, DA CFRB.

    " A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU"

    ART 2º CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

    NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME...

  • ART 5º , XL, DA CF. A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU, ou seja, a lei não retroage in malam partem (Em maleficio ou prejuizo). Apenas in bonam partem (Em beneficio).

  • Que questão inteligente. Trabalhou vários conhecimentos de uma vez só: Crimes hediondos, Irretroatividade da lei penal que prejudica o réu/condenado e interpretação de texto. Muito boa!