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Não é Roubo, é FURTO!
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Há controvérsia deste entendimento, pois houve uso de violência.
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Houve a violência ao objeto e não a pessoa. não diz grave ameaça e afins para se caracterizar o roubo, portanto, furto.
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Fiquei com dúvida no termo Arrebatar e após ver o significado não entendi o gabarito como errado.
Segundo o dicionário Priberam arrebatar é:
Tirar para si com violência;
Privar de, roubar;
Levar a força e com violência.
Fonte: www.priberam.pt
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Importante ressaltar que o emprego da violência física foi contra a coisa, além de não gerar lesões corporais.Portanto, caracteriza FURTO.
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Complementando o comentário do nobre colega Ricardo, o legislador, ao inserir na redação do artigo 157, do Código Penal, as expressões "violência" e "grave ameaça" buscou compreender as condutas exercidas sobre a pessoa, e não sobre a coisa, esta foi verificada no enunciado da questão.
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Errado.
Não se caracteriza crime de roubo simples ,pois a violência foi contra a coisa e não contra a pessoa.
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Não se trata de roubo simples.
Pois no termo “arrebatou-lhe” não é garantido que tenha havido violência ou grave ameaça na subtração. Não há clareza se a vítima percebeu a subtração ou não.
Nesse caso, a questão trouxe informações insuficientes para a tipificação do crime.
No meu entendimento, o crime caracteriza-se como furto.
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Entendi essa questão com base em uma informação de julgado sobre o tal do "trombadinha". Trombadinha vem sendo entendido que pratica roubo e não furto. Sei lá... será que viajei? Tipo... arrebatar um cordão inesperadamente de uma pessoa é reduzir sua capacidade de reação.
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Depois de analisar e pesquisar sobre o tipo concordei com o gabarito, mas esta questão é complicada. Fiquei em dúvida se era furto ou roubo e acabei errando a mesma. Faz parte, rsr!
Mantenhamos o foco.
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ERRADO.
O delito caracterizado na questão trata-se de FURTO, isso porque o agente tinha o animus de subtrair coisa alheia móvel e não se utilizou de violência ou grave ameaça contra a VÍTIMA para atingir o intento criminoso, e sim contra a COISA, é de rigor a condenação pelo delito de furto.
Vejamos:
"... ARREBATAMENTO DE RELÓGIO DE PULSO. VIOLÊNCIA CONTRA A COISA E NÃO CONTRA A VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 1. AUSENTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, COM O FITO DE LHE ARREBATAR O RELÓGIO QUE LEVAVA AO PULSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ROUBO PRÓPRIO.2. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A INFRAÇÃO PARA FURTO SIMPLES" (TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL APR 20000110562503 DF (TJ-DF)
Em resposta ao colega, em relação ao "TROMBADINHA", prevalece na jurisprudência que caracteriza-se como ROUBO, isso porque o agente investe contra a vítima COM violência. Vejamos:
"... Violência exercida contra a vítima, atacada e derrubada por um trombadinha que lhe retira a bolsa das mãos: circunstância elementar que tipifica o crime de roubo. " (STF - HABEAS CORPUS : HC 75110 RS )
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A questão em si, trata-se de Furto, pois não houve grave ameaça e nem violência à pessoa. Como a violência foi contra a coisa, existe o Furto, e não o Roubo.
Destarte, existem situações em que a violência contra a coisa caracteriza uma grave ameaça, então será Roubo. Ex.: Subtração de bem preso ao corpo da vítima, onde o ladrão puxa uma corrente e corta o pescoço da vítima, há a violência, existindo o Roubo. Vide: REsp 631.368 - STJ.
Diante disso tudo, considera-se tratar sobre a Subtração por Arrebatamento, a famosa "TROMBADA".
Discorrendo a respeito do tema, Nucci afirma que nesse caso sempre será Roubo. Já, Rogério Grecco diz que sempre será Furto. Por fim, como majoritária e de forma lúcida, o doutrinador Cleber Masson analisa o caso concreto, diferenciando a "TROMBADA" em duas espécies: o "TROMBADÃO" e o "TROMBADINHA". Na primeira, há um contato físico forte que representa uma violência física à vítima, como por exemplo, uma trombada que causa uma queda na vítima e ela solta os seus objetos que são subtraídos pelo autor, existindo, assim, o Roubo. Já no outro caso, na "TROMBADINHA", não há uma violência física, mas sim a diminuição da atenção da vítima, como no exemplo que a trombada não causa nada, apenas chamando a atenção da vítima, que ao olhar para uma situação tem sua carteira subtraída, caracterizando, por isso, o Furto.
Posição esta aceita pelo STF no seu REsp 778.800.
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ERRADO
O CP PUNE O SUJEITO PELO QUE ELE QUERIA FAZER ( ELEMENTO SUBJETIVO). LOGO, A QUESTÃO FALA QUE ELE VISAVA A SUBTRAÇÃO. DAI EXTRAI-SE O GABARITO DA QUESTÃO. DEVEMOS ANALISAR A REAL INTENÇÃO DO EXAMINADOR, PQ ESSE É ASTUTO KKK
VAMO Q VAMO MOÇADA!
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Se tu arrebenta um treco é pq tu usa de força.
subtrair mediante a força = ROUBO.
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Talvez ajude um pouco:
Com emprego de arma = ROUBO
Sem emprego de arma = FURTO
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Roubo não se configura quando da violência empregada contra objeto!
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NÃO TEVE AGRESSÃO OU LESÃO NESSA QUESTÃO, ROUBO NÃO
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O que acontece nessa questão é que ela tenta ludibriar o candidato colocando só lesão, ou seja, não colocando sem violência ou grave ameaça o que dignifica dizer que sem lesão não existiu roubo e sim furto....
bons estudos!!!!
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Arrebatar é tirar para si com VIOLÊNCIA, logo não pode ser caracterizado como furto ..
e a violência não precisa deixar lesões para se caracterizar como violência !
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Questão maldosa, no meu ponto de vista, quando ele arrebatou a joia do pescoço da vítima, cometeu uma ameaça, embora não tenha cometido lesão. Pensei que era roubo. É interpretação, talvez seja por que no roubo fala em "grave ameaça".
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Ouso discordar! Há divergência sobre o assunto! o STJ mantém o entendimento de que é Roubo... nas palavras de C.Masson: Na subtração de bem preso ao corpo da vítima, por sua vez, o golpe do agente atinge diretamente o objeto subtraído, e seu legítimo proprietário ou possuidor é alcançado reflexamente. É o que se dá, a título ilustrativo, quando o sujeito subtrai uma corrente de ouro, puxando-a do pescoço do ofendido. Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime é de roubo, com o que concordamos. Como já decidido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto.
Bons estudos!
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Mais conhecido como furto por arrebatamento
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arrebatar: levar com violência ou de súbito; arrancar. O pior da cespe é a interpretação. Os entendimentos divergem.
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ROUBO
↳ Segundo disposto no art. 157 do CP, a pessoa que subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, incorrerá em reclusão (de 4 a 10 anos) e multa.
§1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
[...]
Majorantes:
↳ ARMA BRANCA: → AUMENTO DE 1/3 a metade
↳ ARMA DE FOGO: → AUMENTO EM 2/3
↳ ARMA DE USO RESTRITO / PROIBIDO: → AUMENTO EM DOBRO
[...]
Conclusão:
O ladrão subtrai? ✓
Vantagem imediata? ✓
Colaboração da vítima é dispensável? ✓
Não admite bens imóveis? ✓
Admite violência imprópria? ✓
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.
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Furto, não teve violencia nem grave ameaça
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Para ser roubo era necessário o uso da violência e/ou grave ameaça.
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Para resolver essa questão a gente tem que pensar que no Brasil a jurisprudência e a doutrina nunca pensam na vítima e sim em beneficiar o infrator.