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CERTO
ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N.
8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-CABIMENTO.
1. Consolidado está, no âmbito do STJ, o entendimento de que a correção dos saldos bloqueados transferidos ao Bacen deve ser feita com base no BTNF. Precedentes.
2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 571.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 265)
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E em caso de lei de efeito concreto?! O estado também não é responsabilizado?!
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Fiquei com uma grande dúvida!
E se o ato legislativo for de Estado-membro - causador de dano - depender de declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual?!? A responsabilidade do Estado-membro em razão de ato legislativo só será admitida se for declarada pelo Supremo Tribunal Federal?!?
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Questão ERRADA, ..."Só é admitida"... Existe outra possibilidade, no caso de leis de efeito concreto, também há responsabilidade do estado.
Leis de efeito concreto são aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade ou abstração, são leis apenas em sentido formal. Materialmente elas são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos.
Desde que a sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos causados.
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Questão errada, o reginaldo Rossi ta certo!