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✅ Gabarito C
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Não exclui a competência de outros legitimados :
➤L7.347/85(disciplina a ação civil pública)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
(...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Cuidado para não confundir AÇÃO CIVIL PÚBLICA com AÇÃO POPULAR.
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Letra C
Ação Civil Pública = Ministério Público e terceiros(Defensoria Pública, por exemplo).
Ação Popular = Proposta somente pelo Cidadão.
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Ação civil pública = MP e terceiros (ex DPE)
Ação popular = cidadãos
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Pegadinha sinistra...
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GABARITO: C
Ação Civil Pública: MP e terceiros
Ação Popular: Somente pelo Cidadão
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Diferença entre Ação Popular e Ação Civil Pública
Ação Popular permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Ministério Público e terceiros)
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Ação Civil Pública: MP e terceiros
Ação Popular: Somente pelo Cidadão.
Ação Civil Pública – Regida pela , de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
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ACP: nenhuma pessoa natural pode ajuizar.
AP: nenhuma pessoa jurídica pode ajuizar.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: Lei 7.347/85 (LACP)
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Segundo
Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 17ª edição, Ed.
Atlas, “Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado conferido ao
Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos
poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio
público por ato de improbidade, quanto a aplicação de sanções do artigo 37,
§4º, Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua
conduta irregular."
Ademais, conforme se extrai do
artigo 129, III, CF/88, dentre as diversas funções institucionais do Ministério
Público, pode-se destacar a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos.
Há que se destacar, ainda, que
conforme o artigo 5º, Lei 7.347/1985, a qual versa sobre a Ação Civil Pública,
têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
o Ministério Público; a Defensoria Pública; a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente esteja
constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Como visto, portanto, além de outros
legitimados para propor a Ação Civil Pública, podemos destacar o Ministério
Público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Remédio constitucional judicial
Ação popular
Artigo 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
Funções institucionais do Ministério público
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.