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Resposta: Letra "C".
Art. 5º, LV, da CF: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Art. 7º do CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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GAB. C.
Sobre a letra D, há casos em que o contraditório é postergado, quando, por exemplo, concedida liminar inaudita altera pars. No entanto, todas as manifestações de uma das partes - seja antes ou depois do provimento judicial provisório - devem ser levadas ao conhecimento da outra parte, sob pena de ferir o princípio do contraditório.
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A questão em comento demanda
conhecimento do princípio do contraditório e conhecimento da previsão na CF/88
e no CPC.
Diz a CF/88, art. 5º, LV:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
Diz o CPC sobre contraditório:
Art. 7º É assegurada às partes
paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Ao contrário
do exposto, o princípio do contraditório está expresso no CPC.
LETRA B- INCORRETO. Ao contrário
do exposto, o princípio do contraditório está expresso na CF/88.
LETRA C- CORRETO. De fato, o
princípio do contraditório está expresso tanto no CPC, quanto na CF/88.
LETRA D- INCORRETO. O princípio
do contraditório, conforme expressa o CPC, garante paridade de armas, e que uma
parte tenha pleno conhecimento da manifestação da outra.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Quando se trata do Princípio do Contraditório devemos ter em mente: Ciência/informação + possibilidade de reação + poder de influenciar as decisões do juiz.
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Duas alternativas deram a entender que o contraditório pode ser mitigado, só por isso já desconsiderei elas de cara. Claro que nenhum princípio é absoluto, mas convenhamos né, casos e casos, cada um com sua particularidade.
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Sobre o Princípio do Contraditório, é correto afirmar que: O princípio do contraditório está expressamente previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015. Tal princípio garante que todas as decisões do juiz devem ser comunicadas às partes e toda manifestação de uma das partes deve ser levada ao conhecimento da outra, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o alegado.
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RESPOSTA LETRA C.
MAS SURGIU A SEGUINTE DÚVIDA:
Nem sempre há necessidade do juiz conferir contraditório, quando não houver prejuízo não há necessidade de contraditório.
Contraditório inútil: o contraditório não é um fim em si mesmo. O contraditório é uma forma da parte ter sua pretensão atendida. Caso a decisão seja favorável não é necessário contraditório. Sensível para isso a própria lei dispensou contraditório por ser inútil nos seguintes casos: liminar improcedente (art. 332); não seguimento do agravo de instrumento (art. 1.019). e cito ainda o caso de Embargos de declaração, caso o juiz não acolha nada do ED ele não precisa intimar a parte contrária.
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ótimo comentário abaixo do colega Eduardo
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Dimensão substancial: É a concepção moderna do contraditório. Consubstancia-se no trinômio: ciência, reação e poder de influência