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CPC/15- Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(...)
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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A questão em comento trata dos
requisitos da petição inicial e encontra resposta no CPC.
Diz o art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. De fato,
conforme o art. 319, I, do CPC, este é um requisito da petição inicial.
LETRA B- INCORRETO. O art. 319,
III, do CPC, determina a narrativa do fato na petição inicial.
LETRA C- INCORRETO. O art. 319,
IV, do CPC, determina o pedido como requisito da inicial, e não somente nos
casos de cumulação.
LETRA D- INCORRETO. O art. 319, V,
do CPC, fixa o valor da causa como requisito obrigatório.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Ficou estranho " juízo competente" se por ventura fosse distribuido a um juizo incompetente...
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São requisitos da petição inicial, de acordo com o CPC/2015: A indicação do juízo competente.
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
simbora !!!!!!