-
GABARITO: LETRA D
NCPC/2015:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (LETRA A)
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (LETRA D)
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. ( LETRA B E C)
-
ART. 918. O JUIZ REJEITARÁ LIMINARMENTE OS EMBARGOS:
I - QUANDO INTEMPESTIVOS;
-
A questão em comento versa sobre
embargos à execução e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 917 do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de
execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no
título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o
adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Cabe
alegação, em sede de embargos à execução, de inexigibilidade do título,
conforme permite o art. 917, I, do CPC.
LETRA B- INCORRETO. Cabe
alegação, em sede de embargos à execução, de penhora incorreta, conforme
permite o art. 917, II, do CPC.
LETRA C- INCORRETO.
Intempestivos, os embargos devem ser rejeitados.
Diz o art. 918 do CPC:
Art. 918. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento
da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente
protelatórios.
LETRA D- CORRETO. Cabe alegação
de excesso de execução em sede de embargos, sendo certo que há excesso de
execução quando a mesma é processada de forma diversa do previsto no título,
tudo conforme prevê o art. 917, III, e §2º, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
art. 917, § 2º Há excesso de execução quando:
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
-
A inexigibilidade do título seria uma preliminar de procedibilidade da ação, ante o não atendimento dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez.
-
LETRA C - Errado! Tempestividade compõe o juízo de admissibilidade, logo, é pressuposto objetivo dos embargos.
Para fins de aprofundamento: e se os embargos à execução forem propostos de forma intempestiva, mas contenham em seu bojo conteúdo apreciável de ofício pelo juízo? Dito de outro modo: e se a parte executada apresentou embargos fora do prazo, mas no conteúdo dos embargos há uma matéria apreciável de ofício pelo Juízo?
Exemplo: a parte propôs a execução com base em título cujo termo ainda não foi implementado (art. 803, inciso III, do CPC) e o executado alega isso nos embargos intempestivos.
Neste caso, pode o Juízo receber os embargos à execução como exceção de pré-executividade! Logo, não serão recebidos como embargos, mas convolados em exceção de pré-executividade, por conter matéria apreciável de ofício. Tal entendimento atende à celeridade processual e, também, ao dever de conhecimento de matérias de ofício. Os tribunais adotam e a doutrina também.