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ID
3523582
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos embargos à execução, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (LETRA A)

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (LETRA D)

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. ( LETRA B E C)

  • ART. 918. O JUIZ REJEITARÁ LIMINARMENTE OS EMBARGOS:

    I - QUANDO INTEMPESTIVOS;

  • A questão em comento versa sobre embargos à execução e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 917 do CPC:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.




    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Cabe alegação, em sede de embargos à execução, de inexigibilidade do título, conforme permite o art. 917, I, do CPC.


    LETRA B- INCORRETO. Cabe alegação, em sede de embargos à execução, de penhora incorreta, conforme permite o art. 917, II, do CPC.


    LETRA C- INCORRETO. Intempestivos, os embargos devem ser rejeitados.


    Diz o art. 918 do CPC:

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.


    LETRA D- CORRETO. Cabe alegação de excesso de execução em sede de embargos, sendo certo que há excesso de execução quando a mesma é processada de forma diversa do previsto no título, tudo conforme prevê o art. 917, III, e §2º, II, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • art. 917, § 2º Há excesso de execução quando:

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

  • A inexigibilidade do título seria uma preliminar de procedibilidade da ação, ante o não atendimento dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez.

  • LETRA C - Errado! Tempestividade compõe o juízo de admissibilidade, logo, é pressuposto objetivo dos embargos.

    Para fins de aprofundamento: e se os embargos à execução forem propostos de forma intempestiva, mas contenham em seu bojo conteúdo apreciável de ofício pelo juízo? Dito de outro modo: e se a parte executada apresentou embargos fora do prazo, mas no conteúdo dos embargos há uma matéria apreciável de ofício pelo Juízo?

    Exemplo: a parte propôs a execução com base em título cujo termo ainda não foi implementado (art. 803, inciso III, do CPC) e o executado alega isso nos embargos intempestivos.

    Neste caso, pode o Juízo receber os embargos à execução como exceção de pré-executividade! Logo, não serão recebidos como embargos, mas convolados em exceção de pré-executividade, por conter matéria apreciável de ofício. Tal entendimento atende à celeridade processual e, também, ao dever de conhecimento de matérias de ofício. Os tribunais adotam e a doutrina também.