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CPC/15 - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como observa Luiz Guilherme Marinoni:
Com o procedimento no seu regular curso, os interessados podem fazer pedido de contraposto, requerendo assim a produção de qualquer outra prova, desde que relacionadas com o fato a ser provado no mesmo processo, podendo o juiz indeferir o pedido com a motivação de risco à duração razoável do processo.
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tirei o "apenas" e acertei.
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Correta a letra D fulcro nos art. 382, §1º "juiz determinará a citação dos interessados". Mas a parte de ser intimado pessoalmente não sei.
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A questão versa sobre prova
antecipada e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.
Diz o art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em
que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
Feita a exposição, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O art. 381 do
CPC não restringe a prova antecipada apenas à prova oral.
LETRA B- INCORRETO. O art. 381 do
CPC não veda a prova antecipada ao depoimento pessoal.
LETRA C- INCORRETO. O art. 381 do
CPC não veda o depoimento pessoal como prova antecipada.
LETRA D- CORRETO. De fato, o art.
381 do CPC permite o depoimento pessoal como prova antecipada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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As hipóteses para citação pessoal estão previstas no artigo 247 do CPC.
Assim, não achei a fundamentação para a parte final do assertiva "D"
D. A produção antecipada de prova pode recair sobre depoimento pessoal, sendo que o réu deverá ser intimado pessoalmente para o ato.
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Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
IMPORTANTE: A intimação para o depoimento deve ser pessoal, considerando que o seu não comparecimento ou a recusa a depor poderá acarretar na pena de confissão.
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Alternativas A, B e C estão incorretas haja vista que a produção antecipada de provas pode recair sobre qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, conforme Art. 382, § 3º.
Alternativa D esta correta pois de fato pode recair sobre depoimento pessoal e fazendo a leitura dos Art. 385 caput e § 1º podemos encontrar a previsão legal quanto a necessidade da intimação pessoal do réu.