GABARITO D
Lei 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital (E) de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1o do art. 113.
§2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil (A) que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (D) (B) .
§4o A inabilitação importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes (C).
Questão exige conhecimento sobre Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93). O candidato deverá assinalar a alternativa correta no tocante à impugnação do edital. Passemos ao exame das alternativas:
Alternativa “A” incorreta. O art. 41, §2º, determina “até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência”. Vejamos “§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”.
Alternativa “B” incorreta. Ao contrário do afirmado, a impugnação do edital não acarreta inabilitação no processo licitatório. Vejamos o inteiro teor do §1º do art. 41, verbis “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113”.
Alternativa “C” incorreta. Na verdade, o §4º do art. 41 determina que “§4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes”.
Alternativa “D” correta. É justamente o mandamento do art. 41, em seu §3º, litteris “A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente”.
Alternativa “E” incorreta. O §1º do art. 41 é expresso no sentido de legitimar “qualquer cidadão”, verbis “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113”.
GABARITO: D.