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ID
3524272
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entre as espécies previstas de intervenção pelo poder público na propriedade privada tem-se a modalidade da requisição. Com base neste instrumento de intervenção estatal na propriedade privada, o art. 5º , XXV, da CF, leciona que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Fonte: CF/88

  • GABARITO -A

    É a chamada Requisição administrativa

    Art. 5º,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    CUIDADO!

    C.A.D.H

    Artigo 21 - Direito à propriedade privada

    2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

  • Questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.

    O instituto da requisição administrativa encontra-se previsto, constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88, que tem a seguinte redação: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Atente-se: o pressuposto básico da requisição administrativa é uma situação de perigo público iminente, como resulta do art. 5º, XXV, CF/88. De tal maneira, sua natureza é eminentemente transitória, porquanto somente se fará necessária a intervenção enquanto perdurar referido perigo público. Uma vez cessada a situação justificadora da requisição, o bem ou serviço requisitado deve retornar ao poder de seu titular. Note: a indenização será sempre posterior, havendo dano. Ampliando o conhecimento: ulterior = posterior. Esquematizando: somente usar >>> sem indenização; Usar e dano ulterior (depois) >>> com indenização. Dica: Bancas, com frequência, mencionam: “independente de dano”. Exemplo prático e real: quando houve o acidente da Gol, com o jato Legacy, os destroços caíram em uma área particular. O exército ocupou a fazenda, por meio da requisição administrativa, a fim de realizar as buscas.

    GABARITO: A.

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, aduzidos no artigo 5o da Constituição. 

    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.  


    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. 


    No caso da questão, é demandado conhecimento acerca das modalidades de intervenção estatal na propriedade privada, mais especificamente sobre a requisição. 
    O artigo 5, XXV, da CRFB assim dispõe que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A requisição, que pode ser civil ou militar, incide sobre bens móveis, imóveis e serviços. Trata-se, portanto, de uma forma de uso coacto (de execução direta e imediata) de bens e/ou serviços particulares por parte do Poder Público. A depender da maneira de utilização do bem, poderá haver perda ou dano, caso este que ensejará indenização ulterior; repise-se, sempre que houver comprovado dano ou perda. 

    A requisição, seja civil ou militar, são cabíveis em tempo de paz, sendo sua condicionante a situação de perigo iminente. A diferença entre as modalidades requisitórias está no escopo de proteção, sendo que a civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. Já a militar tem por fim a proteger a soberania nacional e manter a segurança. 

    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está correta, uma vez que, conforme já visto, traz a literalidade do artigo 5o, XXV, da CRFB, que aduz justamente que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    A alternativa “B" está incorreta, já que a indenização será ulterior, mas apenas se houver comprovado dano ou perda. O art. 5º, XXV, da CRFB aduz que  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    A alternativa “C" está incorreta, já que a indenização será ulterior, apenas se houver comprovado dano ou perda. O art. 5º, XXV, da CRFB aduz que  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    A alternativa “D" está incorreta, já que a indenização será ulterior, apenas se houver comprovado dano ou perda. O art. 5º, XXV, da CRFB aduz que  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.   

    Gabarito: Letra A. 

  • GABA: A

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Raquel Melo Urbano de Carvalho apregoa que Requisição Administrativa seria o “ato administrativo que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori”.

    A Constituição Federal de 1988 tratou desta modalidade em artigo específico (artigo 5º, inciso XXV): no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (GABA).

    A competência para legislar sobre Requisições civis e militares é privativa da União, restando às demais pessoas políticas a prática de atos de requisição.

    O ato administrativo que formaliza a Requisição é auto-executório, independe de decisão judicial para surtir efeitos.

    Diferentemente da Servidão, a Requisição tem caráter transitório.

    Segue o jogo.

  • A alternativa “A" está correta, uma vez que, conforme já visto, traz a literalidade do artigo 5o, XXV, da CRFB, que aduz justamente que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    A alternativa “B" está incorreta, já que a indenização será ulterior, mas apenas se houver comprovado dano ou perda. O art. 5º, XXV, da CRFB aduz que  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    A alternativa “C" está incorreta, já que a indenização será ulterior, apenas se houver comprovado dano ou perda. O art. 5º, XXV, da CRFB aduz que  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    A alternativa “D" está incorreta, já que a indenização será ulterior, apenas se houver comprovado dano ou perda. O art. 5º, XXV, da CRFB aduz que  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.   

    Gabarito: Letra A.