A questão requer conhecimento acerca dos bens públicos, matéria muito cobrada em direito administrativo, civil e constitucional. Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O conceito de bens públicos é encontrado no art. 98, do Código Civil: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (aqui está o erro da alternativa: os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado são particulares). Registre-se que a doutrina entende que os bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam atrelados a prestação de um serviço público devem gozar das prerrogativas de direito público, como a impenhorabilidade e não onerabilidade (em eventual penhora, a coletividade seria prejudicada – por exemplo).
Letra B: incorreta. Vide letra D.
Letra C: incorreta. O uso de bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, é o que dispõe o art. 103, do Código Civil: “Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.
Letra D: correta. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (é a literalidade do artigo 102, do Código Civil). Sobre o tema, a Constituição Federal/1988 também dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (art. 183, §3º). Por fim, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Gabarito - Letra D
LETRA D: CORRETA
CF/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica