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Gabarito letra C
I) ERRADA. CPP. Art. 64. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
II) ERRADA. CPP. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
III) CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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Quando a sentença penal reconhecer que o réu é gente FINA fato inexistente e negativa de autoria, faz coisa julgada no civil.
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos
penais na ação civil.
Item I –
Errada. De acordo com o parágrafo único do art. 64 do
Código de Processo Penal “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta,
até o julgamento definitivo daquela”. Assim, ao juiz da ação
civil é facultativo, e não obrigatório, a suspensão da ação.
Item II –
Errada. É o contrário do que afirma o item, pois de acordo com o art. 65 do CPP “Faz
coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito”.
Item III – Correto.
Conforme disposição expressa no art. 66 do CPP “Não obstante a sentença
absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Apenas
o item III está correto.
Gabarito, letra C.
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Ação civil ex delicto
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ (PODERÁ, MINHA FILHA!!) suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Lembrete: tenho que ler com calma.
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NÃO CONFUNDA :
Excludentes de Ilicitude reconhecidas no Penal fazem coisa julgada no Cível, contudo não afastam a eventual responsabilidade civil.
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Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
FAZ COISA JULGADA no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito.
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Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela
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I- O erro é dizer que o processo ficar suspenso até o julgamento definitivo na esfera penal, sem mencionar o prazo de até 1 ano. (segundo o STJ, "deverá" suspender o processo) ERRADA
II- Legítima defesa como excludente de ilicitude faz coisa julgado na esfera cível. ERRADA
III- CORRETA
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GABARITO: LETRA C (Apenas III)
(ERRADO) I. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil deverá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 64, Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
ATENÇÃO! A suspensão do processo civil é uma faculdade. O juiz da ação cível tem discricionariedade em decidir se suspende ou não a ação até o julgamento definitivo na esfera penal.
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(ERRADO) II. Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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(CERTO) III. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.