-
Gabarito: A
➥ PODER REGULAMENTAR: Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
➥ O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
-
Gabarito A
Para quem ficou na dúvida com a alternativa D assim como eu.
Decretos autônomos são ato normativos primários, não são, portanto, para preencher lacunas na lei.
-
Sobre a letra D:
É decreto autorizado que admite preencher lacunas da lei.
-
A - Poder Regulamentar é exclusivo do Poder Executivo.
B - Poder Regulamentar é exclusivo do Poder Executivo.
C - Admite a edição de decretos regulamentares e autônomos.
D - Decreto autônomo não se presta a preencher lacunas na lei pois somente é admitido em situações peculiares previstas expressamente na CF.
E - Atos normativos não podem ser delegados.
-
E) Atos normativos não podem ser delegados.
Lei 9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Creio que ficaria melhor se tivesse é privativo do chefe do poder executivo!
-
Os decretos regamentares são privativos ou exclusivos?
-
Art. 84, CF. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; => Decretos Executivos
VI- dispor, mediante decreto, sobre: => Decretos Autônomos
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, quando vagos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Gabarito A) O poder regulamentar é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Executivo (para esclarecer quaisquer dúvidas, só pensarmos que ele serve para dar a fiel execução da lei). No entanto, muitos confundem com o poder normativo, porém, este é mais genérico e é dispensado a outras autoridades. Já o decreto autônomo tira seu fundamento a própria constituição, possuindo efeitos análogos à lei ordinária, e é passível de controle de constitucionalidade, sendo possível sua delegação.
-
Não seja um café com leite nos concursos e estude REDAÇÃO. 10% dos aprovados na prova objetiva REPROVARAM na redação no último concurso da PF.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens
https://go.hotmart.com/S54949702E
-
Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
De fato, a doutrina majoritária sustenta que o poder regulamentar seria espécie do gênero poder normativo, bem como que tal espécie deve ser reservada apenas aos Chefes do Poder Executivo, quando editam atos dotados de generalidade e abstração, via decretos. De seu turno, os demais órgãos e entidades, embora também possam ostentar competência para praticar atos gerais, quando o fazer, estão no exercício do poder normativo, e não do poder regulamentar.
b) Errado:
Estando correta a primeira proposição, como acima sustentado, pode-se concluir pela incorreção desta segunda assertiva.
c) Errado:
Além dos decretos regulamentares, que são a regra geral, existem, ainda, os decretos autônomos, que se caracterizam por buscarem fundamento de validade diretamente da Constituição, e não das leis, tendo apoio no art. 84, VI, da CRFB.
d) Errado:
O que caracteriza o decreto autônomo consiste no fato de que busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição. Não se trata, portanto, de um ato subalterno à lei. Ora, se assim o é, não pode se prestar a preencher lacunas da lei. Os objetivos dos decretos autônomos, na verdade, encontram-se delimitados no acima referidos art. 84, VI, da CRFB, cuja transcrição, neste item, parece-me relevante:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
e) Errado:
Não há que se falar em delegação, em caráter geral de definitivo, do poder regulamentar. A uma, porque a delegação tem, na sua essência, o aspecto de ser transitória, nunca definitiva, passível, pois, de revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante. A duas, pois a lei veda a delegação de atos de caráter normativo, a teor do art. 13, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;"
Gabarito do professor: A
-
#PMGO 2022