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ID
352579
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Excesso Exculpante.

    Com o chamado excesso exculpante busca-se eliminar a culpabilidade do agente, ou seja, o fato é típico e antijurídico, deixando, contudo, de ser culpável, em virtude de, no caso concreto, não poder ser exigida do agente outra conduta que não aquela por ele adotada. Na reforma de 84, contudo, não houve tal previsão expressa, sendo o excesso escusável tratado por nossa doutrina e jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade.
  • No que tange a legitima defesa putativa, esta poderá ser ora erro de tipo, ora erro de proibição.

    Neste sentido, caso o agente cometa crime supondo estar acobertado por excludente de ilicitude a legitima defesa atuará nos moldes previstos pelo erro de tipo. Porém, se o erro do agente incorre sobre os limites da da situação exculpante ou sobre a existência legal de tal excludente haverá erro de proibição.

    Ademais, pela chamada teoria extrema da culpabilidade, não adotada pelo CP, todo erro sobre a presença de uma descriminante, quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção sobra a existência ou limites de uma causa de justificação, seria considerado erro de proibição.

    O CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, motivo pelo qual a legitima defesa putativa nem sempre será erro de proibição.
  • a) Direito de Castigo (que decorre do poder familiar) configura Exercício Regular de Direito, segundo art.23,parágrafo único, CP, sendo praticado em excesso, o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Desta forma, ao se definir haver a erro de proibição direto (agente acredita realmente que sua conduta é lícita) está errado, pois acredita o agente, neste caso, praticar conduta revestida de descriminante de ilicitude, ou seja, sabe que pratica fato típico, porém desconheceu seus limites. Desta forma, caracteriza-se erro de proibição indireto.   b) A extinção da CULPABILIDADE por ser o agente inimputável, em razão de anomalia psíquica (art.26,caput,CP), pode gerar uma absolvição imprópria, na qual o inimputável é denunciado, processado e, ao final, absolvido e submetido a medida de segurança. O erro está em dizer q extingue-se a punibilidade, sendo que para esta extinção segue-se o rol taxativo do art.107, CP.   c) Legítima Defesa Putativa caracteriza erro de tipo permissivo, pois há erro sobre situação fática.   e) Configurada Coação Irresistível (moral) e Obediência Hierárquica (hipóteses de inexigibilidade de conduta adversa - excluindo culpabilidade) somente é punido Autor Mediato da coação/ordem
  • Alternativa D- "No excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa pertubarção mental, o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma pertubação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como Criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exarcebados a ponto de não permitirem um racicínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidaede, sob alegação do excesso exculpante". Rogério Greco
  • O EXCESSO EXCULPANTE É UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXISTEM AS CAUSAS LEGAIS (COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO) E AS SUPRALEGAIS QUE NÃO ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (EXCESSO EXCULPANTE, EXCESSO CAUSAL OU ACIDENTAL E A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA STRITO SENSU).

    EXCESSO EXCULPANTE: O EXCESSO É UMA MANIFESTAÇÃO DESNECESSÁRIA. O EXCESSO EXCULPANTE OCORRE QUANDO O AGENTE PRATICA  O CRIME POR PÂNICO, MEDO, SUSTO OU TERROR.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • a) erro de proibicao mandamental
    b) nao impede
    c) erro de proibicao direto
    e) tem relacao, pois a autoria mediata o agente usa a pessoa como instrumento
  • Paula, o rol do 107 é exemplificativo. :)
  • Acredito que a letra C traz uma hipótese de erro de tipo e não erro de proibição direto.
  • a) a ação do pai que, para reprimir simples desrespeito familiar, produz lesões corporais no filho menor, supondo existir justificação legal para o fato, constitui erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal;
    O erro de proibição é o que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Ex: o holandês que é preso no aeroporto de Guarulhos portando maconha para uso próprio, na crença de que o fato fosse lícito também no Brasil.
    O erro de proibição indireto (erro de permissão) pode recair sobre a existência de uma causa justificante que não existe. Ex: a mulher pensa que pode fazer aborto anencefálico. Pode recair, também, sobre os limites de uma causa justificante que existe. Exemplo: professor pensa que pode bater no aluno (pensa que está no exercício de um direito).
    Portanto, a alternativa misturou erro de proibição direto (o final da frase) com o erro de proibição indireto (o início da frase).
    b) a extinção da punibilidade do crime, conforme a hipótese, pode não impedir a aplicação de medida de segurança ao inimputável por doença mental;
    Incorreta. Art. 96 do Código Penal
    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • c) a legítima defesa putativa constitui modalidade de erro de proibição indireto ou erro de permissão;
    Incorreta. É importante saber distinguir o erro de permissão do erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto (regido pelo art. 21 do CP) e chamam-se também erro de permissão. Ex: erro sobre a existência de uma descriminante ou justificante: a mulher que pensa poder fazer o aborto anencefálico. Ex2: erro sobre os limites de uma descriminante ou justificante: a mulher que pensa poder reagir contra a execução de despejo pelo oficial de justiça, pensando que ela é injusta.
    O erro de tipo permissivo, o erro sobre situação fática de uma descriminante ou justificante, é regida pelo artigo 20, § 1º, do CP. Ex: ao ouvir o barulho estranho em sua casa, o agente pensa que é perigoso ladrão e dispara; verifica-se, depois, que era o vizinho que ali se encontrava para pedir ajuda.
    Eu gravei da seguinte forma: se o agente conhece a realidade fática é erro de permissão. Se o agente está enganado mesmo (um cenário, um teatro) é erro de tipo permissivo.
    O erro de permissão (um tipo de erro de proibição) é distinto do erro de tipo permissivo.
    Assim, resta a pergunta: afinal, o erro nas descriminantes putativas é de permissão ou de tipo permissivo?
    É ambas as coisas. Duas hipóteses configuram erro de proibição indireto (erro de permissão) e uma configura erro de tipo permissivo.
    d) o excesso na legítima defesa pode caracterizar situação de exculpação, como hipótese concreta de inexigibilidade de comportamento diverso;
    Correta. Tratando-se de erro invencível, erro que qualquer pessoa nas circunstâncias cometeria, porque derivado de confusão, medo ou susto (afetos ou emoções astênicas), o agente fica isento de pena. Afasta a culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa.
    e) a autoria mediata não tem relação com as hipóteses de coação irresistível e de obediência hierárquica.
    Incorreta. Ocorre a autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata (um ser humano se vale de outro ser humano para cometer o crime para ele). O mesmo ocorre com a obediência hierárquica.
  • d) o excesso na legítima defesa pode caracterizar situação de exculpação, como hipótese concreta de inexigibilidade de comportamento diverso. ITEM CORRETO.

    Explicação:

    Perfeitos os comentários acima, apenas para melhor visualizacao e compreensão da alternativa: Imagine que uma mulher ao fugir de um estuprador consiga alcancar uma arma de fogo, esta poderia tão somente atirar nas pernas do estuprador para impedir desse se aproximar dela, mas não, diante da situação e do medo a mulher dispara 5 vezes contra a cabeça do bandido. Houve excesso na legítima defesa? SIM, pois ela não utilizou moderadamente dos meios, poderia as vezes só ter feito um disparo contra o braço do ofendido. Mas nessa situação pode se exigir da mulher agir moderadamente, de maneira diversa? Não né, diante do pavor e do medo de ser estuprada era inexigivel esperar da mulher  uma atuação moderada e com cautela, logo, trata-se de uma situação de exculpação, conforme dito pelo item, que exclui a possibilidade da vítima responder pelo delito em decorrencia de inexigibilidade conduta adversa.   
  • Alternativa "C" - Errada: A legítima defesa putativa constitui modalidade de erro de proibição indireto ou erro de permissão? Trata-se da descriminante putativa fática também conhecida por erro de tipo permissivo; porque, nesso caso, a falsa percepção da realidade, sobre a qual o agente é tomado incide nos pressupostos de uma causa de justificação, exemplo: "imaginemos alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa. Aliás, percebendo que a culpa imprópria nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é compatível com o instituto da tentativa". (SANCHES, Rogério C. Manual de Direito Penal - Parte Geral, Juspodivm, 4ª ed., p.204, Juspodivm, Salvador/BA - 2016)

  • LETRA A: ERRADA

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) trata-se de de erro de proibição indireto.

    No âmbito do estudo da evolução das teorias acerca da culpabilidade emergem duas como sendo típicas do modelo finalista previsto por Hans Welzel: I) a teoria normativa pura, extrema ou estrita e II) a teoria limitada da culpabilidade.

    Para a primeira (normativa pura), as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição (teoria unitária do erro). Por sua vez, de acordo com a segunda (teoria limitada), as descriminantes putativas podem ser de fato (tratadas como erro de tipo) ou de direito (tratadas como erro de proibição).

    Dito isto, verifica-se que, no caso, o pai entende estar agindo amparado por uma justificação legal, ou seja, uma excludente de antijuridicidade que não existe. A isto dá-se o nome de descriminante (excludente de ilicitude) putativa (imaginária).

    As descriminantes putativas podem ser de 3 espécies: a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude; b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude; c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude. As duas últimas são sempre tratadas como erro de proibição indireto. Em relação à primeira, para a teoria normativa pura é erro de proibição, enquanto que para a teoria limitada é erro de tipo permissivo.

    Desta forma, tendo em vista que o erro refere-se à existência de uma causa de exclusão e que, neste ponto, não há polêmica entre as teorias adotadas, verifica-se que o pai incorreu em erro de proibição indireto.

     

    LETRA B: ERRADA

    Medidas de segurança e penas são as duas espécies de sanção penal. A extinção da punibilidade encerra o direito do Estado de punir em ambas as situações.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não necessariamente é erro de proibição indireto. Como visto, as descriminantes putativas podem ser de fato (erro de tipo permissivo) ou de direito (erro de proibição indireto).

     

    LETRA D: CERTA

    Excesso é a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação. Possui várias espécies, dentro elas o excesso exculpante que nada mais é que o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, o medo ou o susto provocado pela situação em que se encontra. Apesar de encontrar certa dose de rejeição pela doutrina, o entendimento é de que o excesso exculpante exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    LETRA E: ERRADA

    Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (innocent agent), como instrumento para a execução do fato. Ela está presente em várias situações como: inimputabilidade do executor, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição inevitável, entre outros.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • Letra C: erro de permissão não seria sinonimo de erro de tipo permissivo?

  • LETRA E - ERRADA -

     

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

     

     inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III); 

     

    coação moral irresistível (CP, art. 22); 

     

    obediência hierárquica (CP, art. 22);

     

     erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); 

     

    e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

     

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Exculpante é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Exemplo: depois de tomar conhecimento de que está jurado de morte em sua faculdade, “A” começa a andar armado, visando se defender em caso de eventual agressão injusta. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas, e, assustado, contra elas efetua repentinamente disparos de arma de fogo, matando-as. 

     

    Essa espécie de excesso encontra certa dose de rejeição pela doutrina e pela jurisprudência. Os concursos para ingresso no Ministério Público, em geral, não reconhecem essa tese, sob a alegação de que não possui amparo legal, e, por ser vaga, levaria muitas vezes à impunidade. 

     

    Há entendimentos, contudo, no sentido de que o excesso exculpante exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. A propósito, com a rubrica “excesso escusável”, dispõe o art. 45, parágrafo único, do Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar: “Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação”. 

     

    Veja-se também que o art. 20, § 6.º, do Código Penal Espanhol eleva o medo, dependendo da situação, à condição de causa de exclusão da culpabilidade.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Gabarito: D

    Parte a doutrina entende que o excesso será exculpante (caso em que não excluirá a ilicitude, mas sim a culpabilidade), quando o agente agir impelido por uma violenta alteração de ânimo, causada por medo, pavor ou surpresa. Em uma situação como a descrita, estará afastada a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Fonte: Fábio Roque. Penal Geral didático, 2020. pág. 620.

  • A letra D trata do excesso exculpante que é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade em decorrência de inexibilidade de conduta diversa.

  • Sobre a alternativa C:

    Erro de proibição indireto é sinônimo de Erro de permissão, que é diferente de Erro de tipo permissivo. A confusão acontece quando se acha que a questão se refere a erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, quando, na verdade, apenas se refere ao erro de permissão (erro de proibição indireto).