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ID
352582
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c é a incorreta, nos moldes do que preconiza o art. 29 do CP. Ao partícipe, conforme dispõe o §2º do artigo mencionado, será aplicada a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível.

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • C está errada pq a questao diz que era previsível, logo o particípe nao irá responder pelo crime mais grave e sim pelo crime que queria praticar com a pena aumentada de até a 1/2 (metade).

    Se ele previu o fato responde pelo crime especificamente.
  • c) o excesso praticado exclusivamente pelo autor, em relação ao objeto do dolo comum, pode ser atribuído ao partícipe se o resultado mais grave for previsível, respondendo ambos pelo crime mais grave;

    Nunca responderão pelo mesmo crime, mesmo se tal for previsível.

    - Novo crime era imprevisível: o agente responderá pelo crime planejado inicialmente.
    - Novo crime era previsível: o agente responderá pelo crime planejado inicialmente majorado da metade.

    Cuidado: o agente nunca responderá pelo novo crime.
  • Em relação a letra E
    (A mata o irmão B, em co-autoria com C, amigo de ambos e conhecedor da relação de parentesco: a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal (homicídio praticado contra irmão), é imputável ao autor A, mas não se comunica ao co-autor C).


    Devemos lembrar do art. 30 do CP, que diz: 

    "Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

    Segundo dispõe o artigo 30, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime; circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena; não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade; condições pessoais são as relações do sujeito com o mundo exterior e com outras coisas, como as de estado civil, de parentesco, de profissão ou emprego; elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal; observando que a participação de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros participantes, estabelecem-se as seguintes regras:
    1ª) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal;
    2ª) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe se não ingressou na esfera de seu conhecimento;
    3ª) as elementares comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento.


     


    Assim, quando um dado é simplesmente circunstância ou condição do crime, aplicam-se as duas primeiras regras; quando é elementar (elemento específico), aplica-se a última.

    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/160/direito_penal/concurso_de_agentes.html


    Paz de Deus ae pra todos!
  • Alternativa A - Correta - Constituem modalidades típicas de concurso necessário, pois o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, de forma que a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes se torna dispensável, bastando a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. "Nessas espécies de crimes não se diz quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa e quadrilha ou bando, nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. 3ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. Método, 2010)

    Alternativa B - Correta - "O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata", dentre elas, "o erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21) e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21)"; (MASSON, Cleber Rogério )

    Alternativa C - Incorreto - "Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave". No entanto, quando o crime mais grave for previsível, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a metade"; Tem-se, então, que "o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo"; (MASSON, Cleber Rogério )

    Continuação...


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  • Alternativa D - Correta - "Estabelece o art. 29 ,§1º, do Código Penal: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Cuida-se de causa de diminuição da pena. É aplicável, pois, na terceira fase da fixação da pena"; (MASSON, Cleber Rogério )

    Alternativa - E - Correta - O art. 30, do Código Penal dispõe que: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Comentando o artigo mencionado, o professor Mirabete afirma que "cada sujeito responderá de acordo com suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição). (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2011). Pouco importando se "tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes." Ademais, "as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena" (MASSON, Cleber Rogério ) 
  • Prezados colegas de estudo!
     
    Tirem uma dúvida minha. Na alternativa "B" não teria um erro? "a autoria mediata pode derivar de erro de tipo ou de erro de proibição inevitável de sujeito capaz, utilizado como instrumento pelo autor mediato", o termo grafado não seria imediato? Agradeço

  • Peixe, acho que o termo mediato está correto, pois neste caso, o autor imediato, aquele que pratica a consuta em si, apesar de agir em erro, foi usado pelo autor mediato para a prática da conduta. Aqui cabe o exemplo do médico que, com intenção de matar paciente, prepara dolosamente dose excessiva de remédio e determina para a enfermeira que a aplique, neste caso a enfermeira, autora imediata, não responde pelo delito pois agiu em erro de tipo inevitável(excluindo seu dolo), já o médico, autor mediato, responde pelo delito, na conformidade do instituto do erro provocado por terceiro.

    espero ter ajudado sangue B....
  • Circunstâncias são dados acessórios, não fundamentais para a existência da figura típica. Ou seja, se você retirá-las o crime não deixa de existir, apenas será mais ou menos grave. Por exemplo, furto praticado durante o repouso noturno. Se retirarmos a circunstância do repouso noturno, o crime continuará existindo.
    As circunstâncias podem ser subjetivas (de caráter pessoal) ou objetivas. As primeiras se referem ao agente, como reincidência, o parentesco do autor com a vítima. As objetivas, estão relacionadas ao fato, por exemplo, crime cometido à noite, local público).
    As elementares são o componente básico da infração penal (estão no caput da infração penal), se retiradas, o crime desaparece -atipicidade absoluta- ou se transforma em outro - atipicidade relativa. Exemplo, no crime de furto, as elementares são: subtrair, coisa alheia móvel e para si ou para outrem.
    Da leitura do artigo 30 do CP, podemos concluir:
    As circunstâncias subjetivas JAMAIS se comunicam, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe tinha ou não conhecimento delas.
    As circunstâncias objetivas se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento.
    Com relação às elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam mas desde que coautor e partícipe delas tenha conhecimento.

    Na questão, somente Paulo terá a pena agravada porque o parentesco é uma circunstância de caráter pessoal que NÃO se comunica em hipótese alguma.

  • Letra C

  • SOBRE A AUTORIA MEDIATA:

     

    O critério tradicional indica as seguintes hipóteses de ação do instrumento: a) ação em erro de tipo: o médico utiliza enfermeira (em erro de tipo) para aplicar injeção mortal no paciente; b) ação justificada: indução de doente mental a atacar o instrumento, que mata o agressor em legítima defesa (objetivo do autor mediato); c) ação injusta de inimputável, utilizado pelo autor mediato para praticar incêndio; d) ação exculpável do instrumento, por obediência hierárquica ou sob coação irresistível do autor mediato; d) ação do instrumento em erro de proibição inevitável induzido ou mantido pelo autor mediato: policial comete crime em cumprimento de ordem de superior hierárquico, sem possibilidade de conhecimento da ilegalidade da ordem; e) ação do instrumento sem a intenção especial exigida pelo tipo legal, por erro provocado pelo autor mediato: o autor mediato apropria-se de objeto alheio subtraído, erroneamente, pelo instrumento.
     

    O critério moderno, desenvolvido por ROXIN, fundado na natureza do domínio da vontade do instrumento pelo autor mediato, classifica todas as hipóteses de autoria mediata em três categorias, assim definidas: a) domínio da vontade por força de erro do instrumento, determinado à realização do crime sem consciência da tipicidade (erro de tipo) ou da proibição do fato (erro de proibição); b) domínio da vontade por força de coação (irresistível) sobre o instrumento, forçado à realização do tipo; c) domínio da vontade por força de aparelho de poder organizado, em que o instrumento (neste caso: autor imediato) é determinado à realização do tipo no cumprimento de ordens superiores.

     

    FONTE: CIRINO dos Santos

  • Bela questão. Essa sim afere conhecimento...

  • Gabarito: C

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • C) o excesso praticado exclusivamente pelo autor, em relação ao objeto do dolo comum, pode ser atribuído ao partícipe se o resultado mais grave for previsível, respondendo ambos pelo crime mais grave;

    O código penal brasileiro VEDA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, para fins de concorrer para o mesmo resultado, todos devem ter dolo para tanto, ou seja, vínculo subjetivo.

    Nesse sentido, corrobora o  § 2º, do Art. 29/CP:

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Sobre a C.. O partícipe responderia pela conduta originalmente "acordada", porém, com o aumento de pena até a metade.

  • Letra c.

    A assertiva falsa diz que, no caso de previsibilidade na cooperação dolosamente distinta, a pena será a do crime mais grave para o concorrente. Isso está errado porque a pena será a do crime menos grave aumentada de metade. A resposta, portanto, encontra-se no § 2º do art. 29 do Código Penal, que cuida do desvio subjetivo de condutas ou da cooperação dolosamente distinta ou da participação em crime menos grave. Nessa hipótese, em razão da alteração ocorrida em 1984, com a reforma da Parte Geral do Código Penal, quem quis praticar crime menos grave responde pela pena do crime menos grave, conforme foi visto no texto acima. Entretanto, se o crime mais grave era previsível (capacidade de prever o resultado que o agente não utilizou no caso concreto) ao agente, esse deverá responder pelo crime menos grave com a pena aumentada de metade. Ressalta-se que previsibilidade é diferente de previsão (o agente prever o resultado mais grave).

  • esquisita a letra C; quando fala "dolo comum", entendo que afasta o instituto da cooperação dolosamente distinta. Existe até um precedente famoso do STJ dos comparsas que combinam um sequestro, enquanto um deles sai para buscar alguma coisa, a vítima tenta fugir e o comparsa que estava vigiando acaba matando. A qualificadora pela morte foi imputada inclusive ao comparsa que não estava presente quando da morte, pois entendeu-se que tal resultado era previsível no contexto.

  • A redação da assertiva "D" esta F#¢@ de entender