Alternativa D
Lei 10.861/2004 - SINAES
Art. 1
§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional
(V ) Melhoria da qualidade da educação superior.
Melhoria da qualidade da educação superior.
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(V ) Fortalecimento dos compromissos e da responsabilidade social das instituições de educação superior.
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior,
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( f) Aumento da eficácia institucional e acadêmica.
o aumento permanente da sua eficácia institucional
efetividade acadêmica e social
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(V ) Promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade.
promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
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(F ) Afirmação da autonomia e da identidade de cada um.
afirmação da autonomia e da identidade institucional