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ID
352588
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O item "a)" representa uma hipótese de "concurso material benéfico", que nada mais é do que um concurso formal com a pena regida pela regra do concurso material, por ser mais benéfica ao réu. 

    No concurso formal, se a soma das penas isoladas (de cada crime) é melhor para o réu, deve o juiz proceder dessa maneira (afastando-se desse modo da regra geral). Ex.: homicídio doloso mais lesão corporal culposa. Se o juiz fixar a pena mínima para o homicídio (seis anos), o aumento mínimo (um sexto) sobre seis anos significa um ano. Assim, se aplicada a regra da exasperação (regra geral do crime formal), a pena seria de sete anos. 

    Todavia, se a pena dos dois crimes forem somadas (seis anos para o homicídio e dois meses para a lesão culposa), a pena final será de seis anos e dois meses, o que é melhor para o réu. Logo, a pena aplicável deve ser medida pelo princípio da cumulação.  

  • Apenas complementando as demais alternativas:
     
    Alternativa "b": Incorreta. Caberia ao juiz aumentar a pena do crime de estupro até o triplo. Fundamento: art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
     
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Alternativa "c": Incorreta. Trata-se de concurso formal impróprio, no qual o agente tem desígnios autônomos e, apesar de ter praticado uma conduta, as penas aplicam-se cumulativamente. Fundamento: art. 70, parte final, do Código Penal.
     
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

     


  • Alternativa "d": Incorreta. Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública, se praticados no mesmo contexto fático, resultam em um único crime, mas em razão do princípio da consunção.
     
    O critério da subsidiariedade resolve o conflito aparente entre o tipo subsidiário e tipo principal em favor do tipo principal: a aplicação do tipo subsidiário depende da não–aplicação do tipo principal. O tipo principal exclui o tipo subsidiário por uma relação de interferência lógica ou de entrecruzamento estrutural, porque diferentes normas penais protegem iguais bens jurídicos em diferentes estágios de agressão (lex primaria derogat legi subsidiariae). A relação de subsidiariedade pode ser formal ou material: a subsidiariedade formal é expressa no texto da lei, com expressões como se o fato não constitui elemento de crime mais grave, etc. (por exemplo, arts. 238, 239, 337, CP); a subsidiariedade material é extraída da relação de sentido entre tipos legais, como os tipos de passagem, que constituem estágios preliminares necessários da realização de dois mais graves: os tipos de perigo concreto são subsidiários dos tipos de lesão; a tentativa é subsidiária da consumação; a lesão corporal é subsidiária do homicídio. Além disso, existe relação de subsidiariedade entre formas de autoria e de participação: a cumplicidade é subsidiária de instigação (instigador que ajuda a relação material do fato continua instigador), assim como a instigação é subsidiária da autoria (autor que instiga outrem a participar do fato, continua autor ou co-autor). Mais importante ainda: o fato típico imprudente (o atropelamento de um pedestre, por exemplo), é subsidiário do fato típico doloso (...).
     
    Já o critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário, porque o tipo consumido constitui meio regular (não, porém, necessário) de realização do tipo consumidor (lex consumens derogat legi consumptae). A consunção por relação regular do tipo consumido com o tipo consumidor ocorre, por exemplo, no dano ou na violação de domicílio com tipos consumidos, em relação ao furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo, ou emprego de chave falsa etc., como tipo consumidor.
     
    Alternativa “e”: Incorreta. Aqui sim há concurso material entre os crimes de furto e de homicídio.
     
  • Discordo do gabarito. A alternativa "a" é incorreta.
    A alternativa "a" é muito clara: no concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado e lesão corporal simples, derivados de desígnio único do sujeito ativo, a pena aplicável deve ser medida pelo princípio da cumulação, e não pelo princípio da exasperação (CP, art. 70, § único).
    O art. 70 do CP dispõe: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Ressalte-se que o
     Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.
    Na alternativa "a" claramente estamos diante de um concurso formal perfeito, derivado de desígnio único. Sendo assim, as penas serão aplicadads por meio do sistema de exasperação, e não da cumulação material. REssalve-se que somente não será aplicado o sistema de exasperação se o de cumulação material for mais benéfico para o réu.



  • Na letra A, realmente, se fosse realizada a exasperação, a pena ficaria maior, devendo-se aplicar a regra do concurso material benéfico. Não me atentei para essa questão, fui seca na questão e errei.

    Uma dúvida... Na letra e, achei tratar-se de antefato impunível, pois a questão deixou clara que o furto da arma de fogo foi para a prática do homicídio e exclusivamente pra ele. Apliquei então aquela regra referente ao porte ilegal de armas, que diz que se a compra da arma se deu exclusivamente para a prática do crime, é considerado antefato impunível a mero ato de preparação para o delito de homicídio. Esse entendimento é exclusivo para o porte?
  • Essa questão tem caido muito é e a típica PEGADINHA....por merecer uma analise mais aprofundada, inclusive com conhecimento da quantidade de pena do homicidio e lesão.

    Uma simples leitura - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
    Analisando as penas - CONCURSO MATERIAL BENEFICO , pois a exasperação superaria a somatoria das penas.
  • Vamos lá:

    A) CORRETA. CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    B)ERRADA.      A questão perguntou sobre o crime de estupro na forma continuada, onde há algumas pecularidades: CP, Art. 71,  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    C)ERRADA     Houve aqui crime decorrente de desígno autônomo da conduta do agente, portanto não irá se aplicar a exasperação da pena em concurso de crime formal (aumento de 1/6 a 1/2, mas sim a soma das penas):    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    D)ERRADA Princípio da consunção, e não da subsidiariedade material.

    E) ERRADA. Aqui, o crime de furto é autônomo, não se trata de um meio necessário para consecução do crime de homicípio, uma vez que trata-se de um crime que admite invariáveis formas de execução, não se aplicando o princípio da consunção.
  • Verifica-se uma clara hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, onde deverá  ser aplicada a regra do concurso material benéfico.
  • A alternativa A é a correta pelos seguintes argumentos:

    A) no concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado e lesão corporal simples, derivados de desígnio único do sujeito ativo, a pena aplicável deve ser medida pelo princípio da cumulação, e não pelo princípio da exasperação (CP, art. 70, § único);

    O caso é um exemplo de concurso formal próprio/perfeito no qual o art. 70, caput, 1ª parte do CP versa sobre o sistema da exasperação da pena. Ocorre que o montante da pena para o concursos formal não pode ser maior do que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). Na questão se fôssemos aplicar a regra da exasperação prevista para o concurso formal perfeito teríamos que aumentar a pena mínima do homicídio qualificado de 12 anos até 1/6, o que totalizaria: 14 anos! Enquanto que se utilizando da regra do concurso material  mais benéfico a pena a ser aplicada seria a soma da pena mínima de 12 anos  do homicídio com a pena de 03 meses da lesão corporal leve, totalizando um quantum de 12 anos e 03 meses, o que observa-se ser bem mais benéfico ao réu.

    O erro da alternativa c está no grifado da sua parte final:

    C) percebendo que A B se abraçam em despedida, o autor realiza preciso disparo de potente arma de fogo com a finalidade de produzir a morte de ambos, o que ocorre porque o projétil atinge órgãos vitais das vítimas: o autor responde pelos homicídios consumados em concurso formal, com aplicação do princípio da exasperação da pena (CP, art. 70, caput, primeira parte);

    A questão traz um típico exemplo de concurso formal impróprio/imperfeito no qual o juiz no momento da aplicação da pena utiliza o princípio da cumulação das penas, conforme o art. 70, caput, segunda parte!

  • Não consigo entender o erro da e),  a arma não foi furtada tão somente para praticar o homicidio ?

  • Designio unico é diferente de designio autonomo?? alguem sabe?

  • A letra e está errada porque o furto de arma de fogo é um delito autônomo em relação ao homicídio utilizando a arma de fogo. O porte ilegal é absolvido porque neste caso para se matar alguém utilizando da arma de fogo como instrumento do crime, você precisa da arma de fogo, independentemente de o porte ser legal ou não.

  • A letra " A" ao não de referir ao cúmulo material benéfico torna a alternativa errada, pois a lei é clara em dizer que quando existir designo único ocorre a exasperação.

  • Quando nos deparamos com a assertiva "A" já riscamos de plano como errada, pois em tese seria hipótese de exasperação da pena e não de cúmulo material, mas não podemos nos esquecer do disposto no art.70, § Único, pois quando a exasperação aplicada ao caso concreto se mostrar superior ao montante obtido caso fosse aplicado o cúmulo material o julgador deverá utilizar o cúmulo material como parâmetro, pois esse é referência para limitar a exasperação da pena, haja vista que o referido codex dispõe neste sentido. Mas para fazermos essa reflexão sobre a assertiva é necessário sabermos o quantum de pena aplicável aos delitos em comento, assim, a partir da soma e utilizando ambos os critérios, saberíamos se excede ou não aquela pena resultante caso fosse aplicado o cúmulo material.

  • LETRA A) A aplicação do sistema da exasperação irá tornar a pena mais grave. Portanto, aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO.

    VEJAM:

    -> Seguindo a regra da exasperação: pena: 14 anos (Pena mín. hom. qualificado = 12 anos dividido por 1/6 = 14 anos de pena.

    vs

    -> Seguindo a regra do cúmulo material mais benéfico: 12 anos e 3 meses. (Pena mín hom. qualifcado = 12 anos + Pena mínima da lesão corporal simples 3 meses = 12 anos e 3 meses).