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ID
352621
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre conduta funcional e responsabilidade administrativo-disciplinar de membros do Ministério Público do Paraná, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D:
    Art. 164 da Lei Orgânica do MP/PR:
     As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: 
    V - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais nos seguintes:

    a)   inobservância das vedações impostas por esta Lei, não sujeitas à demissão;

    b)   incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

    c)   afastamento não autorizado por prazo superior a cinco dias e não excedente a trinta dias;

    d)   revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função.

    § 1º.   A suspensão importa, enquanto durar, na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa e não podendo ter início durante o gozo de férias ou licença.

  • c) o afastamento preventivo do membro do Ministério Público do exercício de suas funções é possível em relação a fatos puníveis, no mínimo, com sanção de suspensão, em processo administrativo-disciplinar, mediante proposição da comissão processante e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 178 da LOMP/PR: Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

    § 1º.   O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fato imputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa ou censura. (Art. 163.   Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - multa; III - censura; IV - suspensão; V - disponibilidade com subsídio proporcional; VI - demissão).
    § 2º.   O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.

    § 3º.   O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
    A assertiva está errada, pois a deliberação não é feita pelo CSMP, mas sim pelo PGJ.


    e) o julgamento de recurso da decisão de aplicação de sanção a membro do Ministério Público de 1º grau, em sede de processo administrativo-disciplinar, é de competência do Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 186 da LOMP/PR:  Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça:

    I - da decisão do afastamento preventivo, nos casos do art. 178 e parágrafos, desta Lei;

    II - da decisão do Procurador-Geral de Justiça que aplicar sanção disciplinar;

    III - da decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, fundada em interesse público, prevista no inciso VIII, do art. 32, desta Lei;

    IV - da decisão do Conselho Superior do Ministério Público que fizer a indicação prevista na 2ª parte do § 2º do art. 32, desta Lei;

    V - da decisão que não conceder reabilitação.

    Art. 187.   O prazo para recorrer será de quinze dias, a contar da intimação da decisão.
    A assertiva está errada, pois o recurso da decisão de aplicação de sanção ao Membro do MP é de competência do colégio de procuradores e não do CSMP, como propôs a assertiva.

  • ERRADA

    A) a remoção compulsória possui a mesma natureza jurídica da sanção administrativo-disciplinar e a decisão a respeito compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça;

    Remoção compulsória ocorre no interesse público e não é sanção administrativa. Afastamento não significa remoção, o art. 109 define remoção como qualquer deslocamento de lotação dentro da mesma entrância. Afastamento o membro do MP não exerce suas funções.

    Art. 110. As remoções obedecerão critério alternado de antiguidade e merecimento, a pedido singular ou por permuta, por opção ou compulsoriamente, no interesse do Ministério Público.

    ERRADA

    B) a aplicação de sanções administrativas a membros do Ministério Público, em sede de processo administrativo disciplinar, é de atribuição exclusiva do Corregedor-Geral do Ministério Público, precedida de proposição da comissão processante;

    Compete ao Procurador-Geral de Justiça alicar as penas previstas no art. 163 (as sanções administrativas), previsão dos arts. 167 e 183 da LOMP.

    ERRADA

    C) o afastamento preventivo do membro do Ministério Público do exercício de suas funções é possível em relação a fatos puníveis, no mínimo, com sanção de suspensão, em processo administrativo-disciplinar, mediante proposição da comissão processante e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;

    Não há deliberação do CSMP, quem decide é o Procurador-Geral de Justiça, esse é o erro da questão.

    CORRETA

    D) a sanção de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, poderá ser aplicada a membros do Ministério Público do Paraná por inobservância a vedações legais, não sujeitas a demissão, e, enquanto durar, importa na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo;

    Art. 164, V, "a" e §1º, LOMP:

    V: a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais os seguintes:

    a) inobservância das vedações impostas por esta Lei, não sujeitas à demissão;

    § 1º. A suspensão importa, enquanto durar, na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa e não podendo ter início durante o gozo de férias ou licença.

    ERRADA

    E) o julgamento de recurso da decisão de aplicação de sanção a membro do Ministério Público de 1º grau, em sede de processo administrativo-disciplinar, é de competência do Conselho Superior do Ministério Público.

    Caberá recurso para o Colégio de Procuradores (art. 186).