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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
U I I
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio.
V I I
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As bancas frequentemente misturam nas alternativas os princípios e as garantias.
Bom ficar atento!
PRÍNCIPIOS:
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
GARANTIAS
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade de subsídios
Bons estudos!
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Vitaliciedade, adquirida após 2 anos de exercício. Uma vez adquirida, o membro do MP só poderá perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Inamovibilidade. Existem 2 exceções:
a) Remoção por interesse público, por deliberação da maioria absoluta do órgão colegiado competente do MP, assegurada a ampla defesa.
b) Sanção administrativa, aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, assegurada a ampla defesa.
Irredutibilidade dos subsídios. Irredutibilidade nominal e não real. Dessa forma, essa garantia não protege o salário do membro do MP contra a inflação, por exemplo.
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É o que consta expressamente no artigo 128, §5º, I, (a,b e c) da CF.
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Estão listadas as três garantias da Magistratura, tal qual aparecem na Constituição.
A inamovibilidade se aplica aos Magistrados titulares e também aos Substitutos, restringindo-se, quanto a estes, à Comarca.
Em outras palavras, embora seja inerente à condição de juiz substituto a tarefa de substituir o titular em suas ausências ou impedimentos, tal substituição só pode ocorrer dentro da Comarca.
Isso veio para impedir a figura do “juiz nômade”, que poderia ser designado para qualquer Comarca dentro do Estado.
Quanto à irredutibilidade de subsídios, é importante saber que o STF entendeu que as verbas relativas a outro regime jurídico não poderiam ser trazidas para a Magistratura.
É o caso dos quintos e décimos que alguns servidores faziam jus.
Quando se tornam juízes, deixando de ser regidos pela Lei n. 8.112/90 e passando para a incidência da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, eles deixam de receber aqueles valores que estavam incorporados à sua remuneração.
by neto..