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ID
352657
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às emendas à Constituição do Estado do Paraná, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não precisava saber o conteúdo da Constituição do Paraná para acertar a questão. Pelo princípio da simetria, a alternativa correta é a letra D.

    Reproduzo a seguir o art. 60 da CF a fim de provar o afirmado: 

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • DISCORDO DO COMENTÁRIO DO  COLEGA PORQUE NÃO HÁ SIMETRIA ENTRE AS ALTERNATIVAS "C" e  "D" e A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERA NECESSÁRIO O CONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PARA RESPONDER A QUESTÃO. 
  • Também não vi qualquer simetria entre a assertiva C e o disposto na CF, vejamos:

    C) A proposta pode ser de iniciativa de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Sendo assim, o candidato deveria sim saber o conteúdo da CE do Paraná pois a alternativa apontada no gabarito foi a Letra D 
  • Na questão em comento não vislumbro a necessidade de ler a Constituição do Estado. Tendo-se conhecimento sobre processo legislativo, e levando-se em consideração, SIM, o princípio da simetria, é possível responder a referida questão. Porém, em alguns outros casos, aí sim, vejo que se faz necessário haver a leitura atenta dos dispositivos da Constituição Estadual.

    Bons estudos, companheiros de batalha.
  • Constituição do Estado do Paraná
    Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
    II - do Governador do Estado;
    III - de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
    § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    § 5º Será nominal a votação de emenda à Constituição.


    Constituição Federal
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Letra D, conforme Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
    II - do Governador do Estado;
    III - de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
    § 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
    § 3º. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
    § 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    § 5º. Será nominal a votação de emenda à Constituição.
  • Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (vide ADIN 3945-8)

    Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo.

  • GABARITO: D

    DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
    Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
    II do Governador do Estado;
    III de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
    § 1o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
    § 2o. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerandose a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as
    votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
    § 3o. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.