A
questão traz assertivas relacionadas às normas jurídicas. Analisemos cada uma
delas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme CARVALHO (2004), o Direito Positivo é um conjunto
de enunciados prescritivos válidos num determinado ordenamento jurídico e está
vertido numa linguagem prescritiva, disciplinando o comportamento humano em suas
relações intersubjetivas. A linguagem prescritiva, de tipo técnica, submete-se
à lógica dêontica (lógica do dever-ser, lógica das normas).
Alternativa
“b”: está correta. Para Hans Kelsen, a proposição jurídica é espécie de
juízo hipotético condicional. Nesse sentido, conforme a fórmula: se A, então deve
ser S, em que A é conduta hipotética, S a sanção que segue à ocorrência da
hipótese; o dever-ser será o conectivo que une os dois termos. Nesse caso, a
norma seria propriamente um diretivo, isto é, uma qualificação para o
comportamento que o tipifica e o direciona.
Alternativa
“c”: está incorreta. Na classificação de Kelsen, “A norma que estatui um ato de
coação como sanção aparece como a primária, e a nela implicada, que de modo
algum é expressamente formulada, aparece como norma secundária”.
Alternativa
“d”: está incorreta. A dogmática jurídica não dá conta de explicar de forma
coerente a complexidade do direito, principalmente por excluir reflexões relacionadas
à justiça. Nesse sentido, Conforme Tércio (1994, p. 99) “De um modo mais
genérico, podemos dizer (cf. Esser, 1952, v. 5:1) que, no sistema construído
pela ciência dogmática, “os conceitos que são na aparência, de pura técnica
jurídica” ou “simples parte do edifício” só adquirem o sentido autêntico se
referidos ao problema da justiça. Diríamos que, por isso, ocultam por detrás de
uma análise quase-lógica, elementos axiológicos ou valorativos”.
Alternativa
“e”: está incorreta.
Gabarito do professor:
letra b.
Fontes:
CARVALHO,
Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FERRAZ
JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 99.
FERRAZ
JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas,
2003.
KELSEN,
Hans – Teoria geral das normas – Porto Alegre: Fabris, 1986.
2.1.1 Norma primária:
As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude, e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita, sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico.
Maria Helena DINIZ destaca que Hans KELSEN, na primeira edição da Teoria Pura do Direito, define a norma como um duplo juízo hipotético, distinguindo entre norma primária e norma secundária, com ênfase para a sanção, considerada como elemento central e específico da norma. Assim, a norma primária é a que impõe uma sanção para a conduta ilícita e secundária aquela que, por derivação, explicita o conteúdo da primeira. Todavia, para o mestre da Escola de Viena, estas normas não possuem a mesma gradação hierárquica, e somente a norma primária detém autêntico valor ontológico, sendo esta a verdadeira norma.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/3269/a-norma-juridica-em-kelsen