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ID
352690
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo e Beatriz se casaram em 12 de fevereiro de 2001, pelo regime da comunhão parcial de bens. Do casamento resultou o nascimento de gêmeos, Cesar e Denise, ambos, hoje, com sete anos de idade. Arnaldo e Beatriz decidem dissolver a sociedade e o vínculo conjugal pelo divórcio, ante a insuportabilidade da vida em comum. Por ocasião do divórcio, optam por realizar a partilha dos bens. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • No caso em analise, não é possível  divorcio por escrutura pública tendo em  vista  que existem filhos menores.
  • A alternativa A está ERRADA. Diz o Código Civil: "Art. 1.584. parágrafo 2 Quando não houver acordo possível entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada."

    A alternativa B está ERRADA. Com a Emenda Constitucional 66/2010 houve alteração do parágrafo sexto do artigo 226 da CF, sendo que o atual texto não exige mais separação judicial ou de fato como requisito para o divórcio.

    A alternativa C está ERRADA. Neste caso não poderá ser o divórcio feito por escrito pública. O art. 1.124-A do Código de Processo Civil, em seu caput, diz que esta forma de divórcio não cabe havendo filhos menores ou incapazes do casal.

    A alternativa D está CORRETA. Trata-se de interpretação doutrinária e jurisprudencial do artigo 1.660, V, mencionado pelo colega acima. Sendo os frutos bens que entram na comunhão, normal que os bens subrrogados destes também o sejam.

    A alternativa E está ERRADA. Guarda compartilhada não tem relação necessária com a casa em que a criança ou o adolescente vai morar. Vale dizer, não requer que a criança viva pulando entre duas casas. O ponto principal da guarda compartilhada é a divisão de responsabilidade dos pais. Assim, haverão casos onde será necessário se fixar a verba alimentar (vide STJ Reclamação 3.049/SP - Sidnei Beneti - Segunda Seção - Publicado 23/02/2010).
  • A letra D não está correta, pois ela não especifica que os frutos advindos dos bens particulares de cada cônjuge foram percebidos na constância do casamento. Questão que deveria ser anulada!


    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • É um tipo de questão em que a interpretação faz parte. 

    Peço vênia ao caro concursando 10DIN12 para discordar de sua posição.

    Quando se afirma que os frutos percebidos integrarão à comunhão, apesar da questão não trazer a expressão "percebidos na constância do casamento", deve se inferir que tais foram auferidos durante a comunhão, pois que, em havendo frutos dos bens particulares de um dos cônjuges antes de estabelecida a comunhão, tais farão parte dos bens particulares, automaticamente, não havendo a necessidade da expressão supracitada vir na questão.

  • Com a nova redação do art. 1584 do CC, pode-se dizer que a alternativa a) também está correta, senão vejamos:

     

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:        (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • Caro Alan C., discordo do seu posicionamento de que a alternativa "a" também estaria correta.

    Veja que o artigo 1. 584 usa a expressão PODERÁ, de modo que a alternativa "a" passa a ser falsa ao impor que necessariamente a guarda deve ser compartinhada.

  • Código Civil:

    Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    I - (revogado); 

    II - (revogado); 

    III - (revogado). 

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

    § 4 (VETADO) .

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.