a) INCORRETA - Pela somatória do art. 932, III com o art. 933, ambos do CC, temos que o empregador responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos atos praticados pelos seus empregados no exercício das suas funções, ou em razão delas.
b) CORRETA - Como dispõe o art. 928 do CC, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
c) INCORRETA - A alternativa trata da mesma forma a obrigação solidária e a indivisível, sendo certo que estas não se confundem, podendo existir, por exemplo, obrigação solidária de coisa divisível.
d) INCORRETA - Ocorrerá a responsabilidade objetiva, além dos casos especificados em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC.
e) INCORRETA - De acordo com o enunciado 37 das jornadas de Direito Civil, da CJF/STJ, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico . ""." . "