contrato preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
a) ERRADA, o código não prever hipótese de aplicação do instituto 'vícios redibitórios' em contratos aleatórios (apenas no comutativo), nem hipótese de aplicação em contrato benéficos ( apenas onerosos);
b) CERTA, deveres laterais que nosso código (art. 422) copia do do BGB alemão. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD ensinam que "para além das obrigações delineadas por seus partícipes, o negócio jurídico é modelado, em toda a sua trajetória, pelos chamados deveres anexos ou laterais, oriundos do princípio da boa-fé objetiva. Enquanto as obrigações principais são dadas pelas partes, os deveres anexos são impostos pelas necessidades éticas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, independentemente de sua inserção em qualquer cláusula contratual".
c) ERRADA, a adimplência não é requisito de admissibilidade para aplicação do instituto “onerosidade excessiva”, pelo contrário, sua necessidade surge inclusive para evitar que a inadimplência aumente, por exemplo com a redução do valor da prestação, ou resolução.
d) ERRADA o direito de arrependimento não é ínsito à natureza do contrato preliminar, logo pode ser objeto de execução específica.
e) ERRADA. Não são nulos ( SÃO ANULÁVEIS) os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Sobre os contratos no Código Civil e de acordo com a doutrina, deve-se analisar a alternativa correta:
A) Nos contratos comutativos (em que se conhece o objeto), a existência de vício oculto preexistente pode resultar na rejeição do objeto ou no abatimento do preço, a saber:
"Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".
São os denominados vícios redibitórios.
Como se vê, a afirmativa está incorreta, já que nos contratos aleatórios (aqueles em que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" [Flávio Tartuce, 2016, p. 599]) não há responsabilidade por vícios redibitórios.
B) A assertiva está correta, conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 452):
"Todavia, ainda dentro da ideia de violação positiva do contrato, surge a quebra dos deveres anexos ou laterais de conduta, decorrente da boa-fé objetiva".
C) A resolução por onerosidade excessiva está conceituada no art. 478, a saber:
"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Pelo próprio conceito do instituto observa-se que a há a mora do devedor. Ora, ele encontra-se impossibilitado de cumprir a obrigação por causa da onerosidade excessiva ocasionada por acontecimento extraordinário e imprevisível, logo, a afirmativa está incorreta.
D) Conforme se observa da leitura do art. 463, a possibilidade de arrependimento no contrato preliminar não é a ele inerente, isto é, ela deve ser prevista.
Em outras palavras, a regra geral é de que não pode haver o arrependimento:
"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".
Assim, a afirmativa está incorreta.
E) A alternativa trata da fraude contra credores, que é um defeito do negócio jurídico.
Ela é tida como vício social, e compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.
Nesse sentido, conforme art. 158 do Código Civil:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".
No caso de haver transmissão gratuita ou remissão da dívida, a lei presume a existência de fraude.
No entanto, há fraude contra credores também quando o devedor pratica atos onerosos de transmissão do patrimônio:
"Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".
Como se vê, quando se fala em atos onerosos, exige-se também o requisito subjetivo consistente na demonstração de que a insolvência era notória ou quando o adquirente sabia ou deveria saber da situação de insolvência (intuito fraudulento).
Por fim, importa salientar que os negócios jurídicos praticados em fraude contra credores são anuláveis e não nulos, logo, a afirmativa está incorreta:
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Gabarito do professor: alternativa "B".