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ID
352708
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • contrato preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  •  

    a) ERRADA, o código não prever hipótese de aplicação do instituto 'vícios redibitórios' em contratos aleatórios (apenas no comutativo), nem hipótese de aplicação em contrato benéficos ( apenas onerosos);

    b) CERTA, deveres laterais que nosso código (art. 422) copia do do BGB alemão. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD ensinam que "para além das obrigações delineadas por seus partícipes, o negócio jurídico é modelado, em toda a sua trajetória, pelos chamados deveres anexos ou laterais, oriundos do princípio da boa-fé objetiva. Enquanto as obrigações principais são dadas pelas partes, os deveres anexos são impostos pelas necessidades éticas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, independentemente de sua inserção em qualquer cláusula contratual".

    c) ERRADA, a adimplência não é requisito de admissibilidade para aplicação do instituto “onerosidade excessiva”, pelo contrário, sua necessidade surge inclusive para evitar que a inadimplência aumente, por exemplo com a redução do valor da prestação, ou resolução.

    d) ERRADA o direito de arrependimento não é ínsito à natureza do contrato preliminar, logo pode ser objeto de execução específica.

    e) ERRADA. Não são nulos ( SÃO ANULÁVEIS) os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

     
  • Letra E.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
  • Sobre vício redibitório:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • c) conforme expressa disposição legal, a resolução do contrato por fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa somente é admitida em favor do devedor que não estiver em mora.

    Só pra complementar o raciocínio da letra C.

    Pouco importa de há adimplemento ou inadimplemento, o que relevante é a ONEROSIDADE EXCESSIVA
    .
  • A respeito da onerosidade excessiva:

    Embora ligada diretamente, também, ao direito do consumidor, cumpre trazer à baila a teoria do Duty to Mitigate the Loss, no qual a parte deve procurar mitigar o prejuízo alheio, no caso, por exemplo, da onerosidade excessiva. Outrossim, a referida teoria está  em consonância com a boa-fé objetiva, uma vez que visa enaltecer a confiança, lealdade e a cooperação no cumprimento do pacto jurídico.

    Cita-se Leonardo de Meideiros:


    “...a doutrina moderna, inspirada no dogma da eticidade que deve reinar nas relações jurídicas, acentua a existência do dever anexo de o credor mitigar as próprias perdas em virtude do inadimplemento do devedor. É o chamado duty to mitigate the loss” (MEIDEIROS GARCIA, Leonardo de. Direito do Consumidor. 6 ed. 2012, p. 50.)


  • Atenção para a questão de vícios redibitórios e contratos aleatórios.

    A letra "A" está errada apenas por falar em "benéficos".

    No que diz respeito aos contratos aleatórios o Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil: o art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

  • Sobre os contratos no Código Civil e de acordo com a doutrina, deve-se analisar a alternativa correta:

    A) Nos contratos comutativos (em que se conhece o objeto), a existência de vício oculto preexistente pode resultar na rejeição do objeto ou no abatimento do preço, a saber:

    "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".


    São os denominados vícios redibitórios.

    Como se vê, a afirmativa está incorreta, já que nos contratos aleatórios (aqueles em que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" [Flávio Tartuce, 2016, p. 599]) não há responsabilidade por vícios redibitórios.

    B) A assertiva está correta, conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 452):

    "Todavia, ainda dentro da ideia de violação positiva do contrato, surge a quebra dos deveres anexos ou laterais de conduta, decorrente da boa-fé objetiva".

    C)resolução por onerosidade excessiva está conceituada no art. 478, a saber:

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Pelo próprio conceito do instituto observa-se que a há a mora do devedor. Ora, ele encontra-se impossibilitado de cumprir a obrigação por causa da onerosidade excessiva ocasionada por acontecimento extraordinário e imprevisível, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) Conforme se observa da leitura do art. 463, a possibilidade de arrependimento no contrato preliminar não é a ele inerente, isto é, ela deve ser prevista.

    Em outras palavras, a regra geral é de que não pode haver o arrependimento:

    "Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".


    Assim, a afirmativa está incorreta.

    E) A alternativa trata da fraude contra credores, que é um defeito do negócio jurídico.

    Ela é tida como vício social, e compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.

    Nesse sentido, conforme art. 158 do Código Civil:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".

    No caso de haver transmissão gratuita ou remissão da dívida, a lei presume a existência de fraude.

    No entanto, há fraude contra credores também quando o devedor pratica atos onerosos de transmissão do patrimônio:

    "Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".

    Como se vê, quando se fala em atos onerosos, exige-se também o requisito subjetivo consistente na demonstração de que a insolvência era notória ou quando o adquirente sabia ou deveria saber da situação de insolvência (intuito fraudulento).

    Por fim, importa salientar que os negócios jurídicos praticados em fraude contra credores são anuláveis e não nulos, logo, a afirmativa está incorreta:

    "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".


    Gabarito do professor: alternativa "B".