CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇAO A PARENTES PRÓXIMOS DE TRABALHADOR FALECIDO. DECISAO EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULAVINCULANTE N. 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL. NOVA APRECIAÇAO DO CONFLITO EM RAZAO DO 543-B, 3º, DO CPC. RETRATAÇAO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA.
1.- A determinação da competência da Justiça Estadual, no caso, diante da Súmula Vinculante 22-STF (Tribunal Pleno, 2.12.2009, EJe, 11.2.1009), sem dúvida dá-se em prol da Justiça do Trabalho - na relevante atribuição constitucional, aliás, de julgar as "ações oriundas da relação de trabalho" (CF, art. 114, I, com redação da Emenda Constitucional 45/2004, resultante de pleito de entidades representativas da própria Justiça do Trabalho).
2.- Hipótese em que, no dia da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (dia 8.12.2004), o processo em exame ainda "não possuía sentença de mérito em primeiro grau".
3.- A interpretação constitucional, dada pelo Tribunal Competente para ela, ou seja, o E. STF, e em Súmula Vinculante, sobrepaira sobre decisões determinativas de competência, proferidas sob fundamento diverso, no âmbito infra-constitucional. Assim, o argumento fundado na preclusão do julgamento desta Corte, com base em outros fundamentos, consubstanciado na decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, cede diante do peso da interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal constitucional competente.
4.- A interpretação do texto constitucional incide a partir da data do dispositivo constitucional em que se fundamenta, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto constitucional anterior.
5.- Retratando-se nos termos do 3º do art. 543-B do CPC, conhece-se do Conflito de Competência para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 115.983/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 25/5/2012).
Entendo que a partir desse dois julgados pode-se dizer que prevalece a determinação contida na súmula vinculante, independentemente de haver sido, ou não, proferida decisão preclusa acerca de competência.