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ID
352714
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência no processo civil, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – a edição de súmula vinculante determinativa de competência tem aplicação imediata às demandas em curso, independentemente de já haver no processo decisão preclusa acerca da fixação do juízo competente;

II – quando a lei, em abstrato, fixar dois ou mais foros competentes, a competência em concreto será determinada pela prevenção;

III – a conexão é forma de modificação da competência e somente a requerimento da parte ordenará o juiz a reunião dos processos;

IV – em comarca onde existe vara única, a criação de uma vara de família alteraria a competência da vara cível para conhecer e julgar as demandas de família que já haviam sido nela propostas.

Alternativas
Comentários
  • III – a conexão é forma de modificação da competência e somente a requerimento da parte ordenará o juiz a reunião dos processos;

    as ações conexas serão distribuidas por dependencia ao juízo da anterior, ou seja, ao juízo prevento, ocorrendo a prévia prorrogação da competência. Caso as ações conexas já estejam em curso, e sendo relativa a competencia, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separada, a fim de que sejam decididas simultaneamente no juízo prevento.

    IV – em comarca onde existe vara única, a criação de uma vara de família alteraria a competência da vara cível para conhecer e julgar as demandas de família que já haviam sido nela propostas.
     
    O CPC, no artigo 87 contempla duas exceções ao principio da perpetuatio jurisdictionis:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  • O erro da I também é explicado pelo art. 87, pois foi uma alteração de direito superveniente.
  • Achei estranho o primeiro item. Suponhamos que seja editada súmula vinculante sobre a matéria em que já ocorreu a preclusão nos autos. Já foi discutida a matéria, talvez, em primeira instância e isso passou. Ainda, suponha-se que não foi interposto recurso sobre a fixação da competência.

    No futuro, em razão do efeito translativo dos recursos e, em especial, da apelação, tendo a parte recorrido, o Tribunal poderá fazer o controle se utilizando da Súmula Vinculante editada. Se foram praticados atos decisórios por juízo absolutamente incompetente, todos eles serão nulos.
    Até porque o estado de incompetência perdurará mesmo depois da edição da súmula.

    Isso é questão de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento tendo como limite o trânsito em julgado. Alguém poderia explicar o eventual erro do meu pensamento?
  • III - O prof. Daniel Amorim Assumpção, no livro Manual de Direito Processual Civil, é categórico ao afirmar que a prevenção não é forma de prorrogação da competência.
  • Caro Fabrício Lemos, com o intuito de fomentar o debate:

    Acredito que o seu raciocínio está correto, contudo, o erro está no estabelecimento de uma premissa errada, qual seja: dizer que "já ocorreu preclusão nos autos", pois se isso ocorreu a matéria não é de ordem pública, logo, não há que se falar em efeito translativo.

    Se o fator da incompetência fosse absoluta (ordem pública), tal alegação poderia ser feita a qualquer momento, tenha ou não súmula vinculante posterior sobre a matéria.

    Assim, a primeira parte da questão está correta: "a edição de súmula vinculante determinativa de competência tem aplicação imediata às demandas em curso", mas somente para os casos em que suprimirem órgão do judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Pois, se a modificação se deu em razão de outras razões de fatos ou de direito, há preclusão, não incidindo a nova regra, logo, a segunda parte está errada ao falar "independentemente de já haver preclusão". Se há prelusão não incidirá a súmula.

    Acredito que seja isso. Vamos continuar o debate. Assim construímos um conhecimento mais sólido.
  • I - Acredito que a afirmativa I deve ser interpretada às luzes do art. 4 da L11.417 (lei que regulamenta a Sumula Vinculante) : "Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público." Logo, não há efeitos retroativos, devendo-se se respeitar as decisões já preclusas.

    III - o juiz pode se manifestar de ofício (art. 105 CPC)
  • LETRA "C"

    I - ERRADA:

    I – a edição de súmula vinculante determinativa de competência tem aplicação imediata às demandas em curso, independentemente de já haver no processo decisão preclusa acerca da fixação do juízo competente;

    Entendo conforme o colega já disse acima, se a decisão precluiu não há com a súmula vinculante a ela se aplicar!

    II - CORRETA:

    II – quando a lei, em abstrato, fixar dois ou mais foros competentes, a competência em concreto será determinada pela prevenção;

    É prevento o juízo que 1º atua no processo!


    III - ERRADA:

    III – a conexão é forma de modificação da competência e somente a requerimento da parte ordenará o juiz a reunião dos processos;

    A conexão também pode se dar de ofício.

     


    IV - CORRETA

    IV – em comarca onde existe vara única, a criação de uma vara de família alteraria a competência da vara cível para conhecer e julgar as demandas de família que já haviam sido nela propostas.

  • Muito cuidado com a afirmação de que " prevento o juízo que 1º atua no processo!"
    Essa informação é totalmente incorreta, a prevenção poderá ocorrer de duas formas diferentes, vejamos:


    Se os juízos forem de comarcas diferentes: será prevento o juízo que primeiro fizer a citação válida. (art. 219 CPC)
    Se os juízos forem da mesma comarca: será prevento o juízo que primeiro fizer o despacho ordenando a citação (art. 106 CPC)





  • STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos  Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

       A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Pessoal acredito que a assertiva número um tem relação com a súmula vinculante número 22. Vejam que após a EC 45/2004 a STF reconheceu a competência da JT  para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador e incluiu aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau, contrariu sensu, excluiu aquelas que já a possuíam... Ou seja, a decisão preclusa deslocou a competência... 

    Não sei, pode ser que tenha interpretado errado, mas me parece que é por aí... Se encontrarem erro na minha interpretação apontem por favor, agradeço. Abraços

  • Questões de prova para membro do Ministério Público são mais complicadas.

    Acredito que o erro do item I está na parte que afirma "independentemente de já haver no processo decisão preclusa acerca da fixação do juízo competente;"

    A primeira decisão em súmula vinculante do STF sobre competência foi na PSV 24 que tratou da competência das "causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
    O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

    Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117270

    Neste caso, a aplicação da súmula vinculante determinativa de competência dependerá da não existência de sentença de mérito de primeiro grau na demanda quando da promulgação da EC 45/04.

    Bons estudos.

  • Essa assertiva número I é bem mais simples do que vocês estão imaginando...

    Pelo princípio da perpetuação da competência, o artigo 87 do CPC diz: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

    Releiam a assertiva e tirem suas conclusões: "I – a edição de súmula vinculante determinativa de competência tem aplicação imediata às demandas em curso, independentemente de já haver no processo decisão preclusa acerca da fixação do juízo competente;"

  • Pesquisando sobre a assertiva I, encontrei esse julgado do STJ.

    RECLAMAÇÃO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA EM CONFLITO DECOMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. SUMULA VINCULANTE22 DO STF. - O STJ adotou entendimento no sentido de que a súmula vinculanten.º 22 do STF prevalece sobre o julgamento de conflito decompetência por esta Corte. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)


    Nesse caso, não seria de se considerar certa a assertiva? A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, citou um outro julgado:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇAO A PARENTES PRÓXIMOS DE TRABALHADOR FALECIDO. DECISAO EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULAVINCULANTE N. 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL. NOVA APRECIAÇAO DO CONFLITO EM RAZAO DO 543-B, 3º, DO CPC. RETRATAÇAO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA.

    1.- A determinação da competência da Justiça Estadual, no caso, diante da Súmula Vinculante 22-STF (Tribunal Pleno, 2.12.2009, EJe, 11.2.1009), sem dúvida dá-se em prol da Justiça do Trabalho - na relevante atribuição constitucional, aliás, de julgar as "ações oriundas da relação de trabalho" (CF, art. 114, I, com redação da Emenda Constitucional 45/2004, resultante de pleito de entidades representativas da própria Justiça do Trabalho).

    2.- Hipótese em que, no dia da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (dia 8.12.2004), o processo em exame ainda "não possuía sentença de mérito em primeiro grau".

    3.- A interpretação constitucional, dada pelo Tribunal Competente para ela, ou seja, o E. STF, e em Súmula Vinculante, sobrepaira sobre decisões determinativas de competência, proferidas sob fundamento diverso, no âmbito infra-constitucional. Assim, o argumento fundado na preclusão do julgamento desta Corte, com base em outros fundamentos, consubstanciado na decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, cede diante do peso da interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal constitucional competente.

    4.- A interpretação do texto constitucional incide a partir da data do dispositivo constitucional em que se fundamenta, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto constitucional anterior.

    5.- Retratando-se nos termos do 3º do art. 543-B do CPC, conhece-se do Conflito de Competência para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 115.983/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 25/5/2012).

    Entendo que a partir desse dois julgados pode-se dizer que prevalece a determinação contida na súmula vinculante, independentemente de haver sido, ou não, proferida decisão preclusa acerca de competência.