SóProvas


ID
352735
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    Fará coisa julgada a resolução da questão prejudicial, mesmo que incidentemente decidida no processo se forem cumulados os três requisitos dispostos no art. 470 do CPC:

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Coisa julgada progressiva e prazo para rescisória

    O certo e que, havendo um unico processo e uma unica sentenca, nao ha cogitar de

    coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente ocorre com o

    transito em julgado da ultima decisao proferida na causa.

    E impossivel dividir uma unica acao, que deu origem a um unico processo, em tantas

    quantas forem as questoes submetidas ao Judiciario, sob pena de se provocar um

    verdadeiro caos processual, ferindo os principios que regem a preclusao, a coisa

    julgada formal e material, e permitindo, ate mesmo, a rescisao de capitulos em relacao

    aos quais nem sequer se propos acao rescisoria.


    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27349/capitulos_sentenca_formacao_chamada.pdf?sequence=1
  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas acima, essa questão é um tanto polêmica. Apesar do gabarito ter entendido que somente a alternativa "d" é correta, vale a pena ressaltar que a alternativa "a" não é uma questão pacífica. É certo que o STJ pacificou seu entendimento de acordo com o que diz a alternativa "a", inclusive com a edição da Súmula 401, de 13/10/2009. Mas a alternativa não pede a visão do STJ e, na doutrina, a questão comporta entendimento diverso, sem contar a Súmula 100 do TST. Doutrinadores como Humberto Theodoro, Pontes de Miranda, Barbosa Moreira e Fredie Didier também apontam no sentido de se admitir a chamada "coisa julgada progressiva ou sucessiva).

    Súmula 401: o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do últimopronunciamento judicial. Dje 13/10/2009.

    TST 100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. [...]
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex- Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

  • Questão tem a letra "d" e "e" como corretas. Deveria ter sido anulada!!!!

    A Sumula 401 do STJ responde a letra "a" e "e": TJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009 Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    a) deve-se aguardar o transito em julgado de todos os capítulos, para se inicial o prazo decadencial.

    e) entendo que esta afirmação está correta, pois: 
    No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo. Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso
  • Alguem explica por que a letra c está errada.
  • Com relação à letra C - De acordo com o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." Ou seja, a imutabilidade do conteúdo da sentença vincula apenas às partes e não a todos aqueles que intervierem no processo.
  • A questão "c" está errada, porque nem todos que intervém no processo submetem-se à coisa julgada. É, por exemplo, o caso do assistente simples, que não é atingido pela coisa julgada, aplicando-se, a ele, os "efeitos da imutabilidade da decisão" previstos no artigo 55 do CPC (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil).

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu 
  • As exceções substanciais ou defesas substanciais, também chamadas de indiretas, não atacam o mérito do litígio, limitando-se a opor fundamentos para que ele não seja julgado.  São as preliminares, nos termos do art. 301 do CPC, as quais devem ser discutidas antes do mérito. Uma vez não alegadas, antes de se discutir o mérito, ocorre a preclusão.

    Art300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.




  • A colega acima se equivoca. As exceções substanciais atacam o mérito, mas o fazem indiretamente. Não se tratam da defesa processual,  também chamada formal, estas sim, preliminares de contestação (art. 301). Se referem, as substanciais, aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito, do art. 326 (devendo ser levado em conta também o art. 22) do CPC.
  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    a) nas sentenças com múltiplos capítulos, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado de cada um deles;

    Antigamente, a jurisprudência era unânime em aplicar a súmula 100, II, do TST, a saber: Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    Contudo, hoje tal súmula parece que foi superada ao menos no âmbito do STF e do STJ. Desta forma, entende a atual jurisprudência que o termo a quo da ação rescisória em que haja várias decisões parciais é a data do trânsito da ultima decisão (não se conta mais separado os prazos). Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A eg. Corte Especial, por maioria, adotou o entendimento no sentido de que, sendo a ação una e indivisível, não há que se falarem fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, contando-se o prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (AgRg no Ag 724.742/DF, Rel. Min.FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 16/5/06). 2. Nesse diapasão, se "uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falarem coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF" (REsp 551.812/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ10/5/04).
    3. omissis
    4. omissis
    5. omissis
    6. omissis
    STJ - AgRg no AREsp: 79082 SP 2011/0191739-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013.

    b) as exceções substanciais indiretas não alegadas pelo réu numa determinada demanda poderão, posteriormente ao trânsito em julgado, ser objeto de demanda autônoma com as mesmas partes da anterior;

    Certamente que não, neste caso ocorrerá a coisa julgada que acobertará a decisão judicial. Não sendo hipótese de ação rescisória da coisa julgada, torna-se impossível a alegação de exceção substancial indireta não alegada no processo.

    Ademais, as exceção substanciais são alegadas em matéria de defesa, logo, não podem ser objeto de AÇÃO autônoma.

  • c) todos aqueles que no processo intervierem ficam sujeitos à coisa julgada material que nele se formar; 

    Nem todos que participam do processo são atingidos pela coisa julgada.

    O art. 55 do CPC dispõe que o assistente simples ficará submetido à "justiça da decisão", que não se confunde com a coisa julgada e seus limites.

    Outra hipótese que me ocorre é o caso da intervenção do denominado amicus curis, sabemos que em algumas situações lhe é dado o direito de intervir no processo, sem que com isso não haja coisa julgada em relação a ele.


    d) a questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, não faz coisa julgada material; 

    CORRETO, conforme redação do artigo Art. 469, III do CPC (Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo).


    e) a interposição de recurso intempestivo impede o trânsito em julgado da decisão atacada. 

    ERRADO. Há na doutrina divergência acerca da natureza jurídica da decisão que profere juízo negativo de admissibilidade do recurso. Contudo, atualmente prevalece o entendimento de que a decisão que não conhece (juízo de admissibilidade) do recurso tem , via de regra, natureza declaratória ex nunc, salvo, nos casos de intempestividade e incabimento. Nesses dois casos a natureza é de declaratória com efeitos EX TUNC, logo a decisão retroage a data da interposição do recurso, ocasionando o transito em julgado desde aquele momento.

  • Pessoal, é importante ficar atento aos informativos! A 1ª Turma do STF, no julgamento do recente RE 666589 (25/03/2014), decidiu que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (capítulo). Deste modo, admite-se a chamada coisa julgada progressiva, aquela que é paulatinamente formada, na medida em que são interpostos recursos parciais e os capítulos não impugnados transitam em julgado. Portanto, de acordo com esse entendimento, A AFIRMATIVA "A" ESTARIA CORRETA.

  • ALTERNATIVA B

    As exceções substanciais indiretas não alegadas pelo réu numa determinada demanda poderão, posteriormente ao trânsito em julgado, ser objeto de demanda autônoma com as mesmas partes da anterior;


    Alguém sabe explicar essa alternativa?


    Eu aprendi que as exceções substanciais INDIRETAS podem ser objeto de AÇÃO AUTÔNOMAS.


    "a compensação, o direito de retenção, a ‘exceptio inadimpleti contractu’, configuram outras tantas situações na qual o réu poderia propor contra o autor uma ação autônoma. O juiz não poderia invocar a exceção, pela mesma razão porque não poderia fazê-la como ação. (COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RedLivros, 1999, p. 65.)"


  • Insta salientar que:

    Para o STF existe coisa julgada progressiva o que nos faz inteligir que o prazo decadencial é contado a partir do decisório de cada capítulo da sentença.

    Para o STJ, é inadmissível a previsão da coisa julgada progressiva contando o prazo decadencial da ultima decisão da qual não mais caiba  recurso.

  • Questão desatualizada com o Novo CPC, pois agora a questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, pode fazer coisa julgada material.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.