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ID
352738
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Aqui não há exceção. O MP sempre goza do benefício 4x2, ou seja, prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer, nos termos do art. 188 do CPC:

    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Ministério Público e Fazenda Pública não combinam.

    Vide Súmula nº 189 do STJ:

    STJ Súmula nº 189 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

    Ministério Público - Execução Fiscal - Intervenção


    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

    Ministério Pùblico e Falência:

    Creio que o MP atue apenas na fase falimentar propriamente dita, ou seja, após a sentença que decreta a falência.

  • Comentário extraído do livro de Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 51ª ed. pg.160:


    "Não se deve aplicar, porém, ao custos legis as dilações de prazo para recorrer previstas pelo art. 188, já que esse dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte."

    Embora eu já tenha encontrado outra questão com o mesmo gabarito da ora comentada, o que praticamente justifica sua assertiva, o texto extraído do ilustre autor pode perfeitamente ser utilizado em eventual fundamentação de recurso.

  • LETRA C.
    Órgão : SEXTA TURMA CÍVEL
    Classe : AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Nº. Processo : 2006.00.2.006521-8
    Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    Agravada : BRASAL REFRIGERANTSE S/A
    Relator Des. : JESUINO APARECIDO RISSATO
    Julgamento simultâneo
    AGI-2006.00.2.006527-0

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que decretou a falência sem a manifestação prévia do Ministério Público, vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 09.02.2005) não prevê a atuação ministerial na fase pré-falimentar. 2. Segundo o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO (in Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 3ª ed., p. 30), “O Ministério Público só começa a participar do processo falimentar depois da sentença declaratória da falência. A lei prevê sua intimação apenas no caso de o juiz decretar a quebra do devedor insolvente (art.99, XIII). Durante a tramitação do pedido de falência, não há sentido nenhum em colher sua manifestação”. 3. Agravo conhecido e improvido
  • letra E.
    Nas ações de Usucapião Especial, individual ou coletivo, como também nas outras, a intervenção do Ministério Público, em todos os atos do processo é obrigatória e a falta comina nulidade. Incidindo aqui a norma do artigo 246 do CPC, que diz, ser nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    A intervenção do Ministério Público, nas ações de Usucapião é como custus legis,  isto é, a de fiscalizar a boa aplicação da lei, posto que  não autorizado como substituto processual.
     

  • A letra "E" está incorreta considerando o teor do artigo 944 do CPC, que dispõe:

    "Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público."
    (Capítulo relacionado à usucapião de terras particulares)
  • Informativo nº 0172
    Período: 12 a 16 de maio de 2003.
    Segunda Turma
    RECURSO. MP. PRAZO. INSPEÇÃO VARA.
    A Turma negou provimento ao REsp, concluindo pela tempestividade do apelo do Ministério Público. Considerou-se que o início do prazo recursal para o Ministério Público é a data de sua intimação pessoal, que ocorre quando os autos são recebidos pelo Procurador responsável – ressalvado o ponto de vista pessoal da Min. Relatora –e, em havendo inspeção na vara de origem, inexiste suspensão do prazo processual, casos enumerados taxativamente nos arts. 179 e 180 do CPC, mas prorrogação, nos termos do art. 184 c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC. Além de que o Parquet goza do benefício dacontagem de prazo em dobro para recorrer, seja como parte, seja comofiscal da lei. REsp 509.885-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.
     
  • ENTENDO QUE A LETRA "E" ESTEJA CORRETA, POIS NA USUCAPIÃO COLETIVA O INTERESSE PÚBLICO É PRESUMIDO, TENDO EM VISTA ESTAR EM JOGO O DIREITO À MORADIA DE UM GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS (INTERESSES INDIVIUAL HOMOGÊNEO) LIGADAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EM COMUM -     Art. 81 DO CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo:   III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    CONTUDO, NA USUCAPIÃO INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO INTERESSE PÚBLICO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 127 DA CF\88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - E ART. 82, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • Com o novo CPC (art. 178), acredito que a alternativa e) passa a ser correta também.

  • O Art. 944 do CPC/73 (Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público) NÃO foi reproduzido pelo NCPC.

  • D. CORRETA 

    L13105

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

  • A. INCORRETA 

    Súmula 189/STJ - 08/03/2017. Ministério Público. Execução fiscal. Intervenção desnecessária. Lei 6.830/80, art. 1º. CPC, art. 82.

    «É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.»

  • na usucapião inividual, além da possibilidade de haver interesse PÚBLICO, também pode haver interesse SOCIAL (art. 178,I), o que, à luz do NCPC, faz com que a alternativa E continue INCORRETA.