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Em que consiste o novo sistema de inquirição de testemunhas denominado cross-examination?
Com o advento da Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, o sistema presidencialista, em que as partes formulavam perguntas às testemunhas por intermédio de um magistrado, restou superado. Similarmente à inquirição realizada em plenário do júri, as partes formularão as indagações diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (CPP, art. 212, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirição direta, chamado de cross-examination, de inspiração norte-americana.
Mencione-se que o magistrado continua com o poder de fiscalização, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, impedir que as questões com as características acima apontadas sejam respondidas pela testemunha. Caberá, ainda, ao julgador, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único, com as modificações determinadas pela Lei n. 11.690/2008).
Na hipótese em que a autoridade judiciária opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, com o escopo de superar as dificuldades surgidas pela inabilidade destas na condução do testemunho, dificilmente se poderá falar em nulidade do ato processual. Na verdade, a inobservância do novo sistema de inquirição poderá configurar mera irregularidade. Além disso, as próprias partes podem anuir quanto à adoção do sistema presidencialista, sem que se possa cogitar em prejuízo à acusação ou à defesa. Aliás, no procedimento do júri, no tocante às perguntas diretas formuladas pelas partes, já se decidiu que o indeferimento pelo magistrado não causa nulidade, ante a falta de prejuízo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo feita (RT, 279/161).
(Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009)
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Acredito ter encontrado um erro da banca, explico:
I. A oitiva de testemunha por videoconferência, na forma do art. 222 § 3º do Código de Processo Penal exige a designação de defensores nos dois locais (no juízo deprecante e no juízo deprecado).
Entendo que o CPP só exige dois defensores no caso de interrogatório do acusado conforme o art.185 abaixo. Para oitiva de testemunha por videoconferência art 222, como menciona a alternativa, o texto legal não exige a presença de dois defensores. Na minha opinião só a alternativa II encontra-se correta, ou seja, o gabarito deveria ser letra D.
CPP, CAPÍTULO III, DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, Artigo 185 § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
CPP, CAPÍTULO VI, DAS TESTEMUNHAS, Artigo 222 § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Acho que a banca trocou as bolas pois, interrogatório do acusado é uma coisa e oitiva de testemunha é outra.
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II. A partir da nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, adotando o sistema do cross examination, se o juiz proceder diretamente a oitiva das testemunhas, concedendo a palavra às partes para reperguntas, somente após sua inquirição pessoal, resta caracterizada a ofensa ao devido processo legal.
CORRETA, A inobservância da ordem ditada pela nova norma acarreta a desobediência do devido processo legal, logo o ato é eivado de nulidade absoluta, pois contraria norma constitucional (art. 5º, inc. LIV). Para o STJ, o novo sistema da cross examination é benéfico na medida em que permite que a produção da prova oral seja realizada de maneira mais eficaz, sendo que o prejuízo é evidente diante da sua inobservância.O sistema processual anterior (presidencialista), que concentra no juiz a iniciativa da inquirição, é típica do sistema probatório inquisitório. O novo sistema processual (o da cross examination) está vinculado com o sistema acusatório. Antes da reforma de 2008 já era adotado no plenário do júri (antigos artigos 467 e 468 do CPP; atual art. 473). O novo modelo de inquirição faz parte da chamada “americanização” do direito processual, visto que atende o sistema adversarial (conflitivo), típico do sistema anglo-americano: a atividade probatória é da responsabilidade das partes (cabendo ao juiz função subsidiária). O novo paradigma respeita claramente o contraditório (visto que a parte contrária também faz sua inquirição) e segue estritamente o debate dialético (Magalhães Gomes Filho). Seu descumprimento, claro, resulta em nulidade (porque o juiz, inquirindo em primeiro lugar, afasta-se da sua postura eqüidistante e subsidiária, tal como pretendido pelo novo sistema processual. Fonte: ARTIGO DO DIA - Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservância. Nulidade 30/08/2010-09:30 | Autores: Áurea Maria Ferraz de Sousa; Luiz Flávio Gomes;
III. Se o juiz verificar que o decurso de tempo pode deteriorar a qualidade da prova produzida, poderá, com base nesse argumento, decidir pela sua produção antecipada, em casos de suspensão do processo determinada pela circunstância do art. 366 do Código de Processo Penal.
ERRADA, O texto legal não menciona a possibilidade do juiz determinar a produção de elementos probatórios em face da deterioração da qualidade das provas já produzidas por decurso de tempo, mas sim a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
GABARITO OFICIAL (A)
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Sobre o item III, revela-se incorreto em virtude da SÚMULA 445/STJ :
Súmula 455:“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
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Eu acho que a ‘III’ está correta.
Assim determina o artigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Qual o conceito de prova urgente? A situação prevista na questão corresponde a uma prova urgente: (...)Se o juiz verificar que o decurso de tempo pode deteriorar a qualidade da prova produzida (...)
De fato a Súmula 455 do STJ fala que o decurso do tempo não pode justificar a produção da prova, mas tb fala em ‘unicamente’. Na questão não trata apenas do decurso do tempo, e sim da possibilidade de deterioração da prova dele decorrente.
Achei mal formulada.
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Concordo com o perfeito comentário do colega Davi quanto à assertiva I. A banca trocou as bolas...
Quanto a assertiva II esse posicionamento ainda nao está consolidado na jurisprudência, uma rápida pesquisa nos tribunais superiores e veremos que a inversão da ordem de formulaçao de perguntas às testemunhas ora é entendida como nulidade absoluta ora como nulidade relativa.
Inclusive encontrei mais decisoes defendendo uma nulidade relativa, dependendo de arguição no momento oportuno e de demonstração do efetivo prejuízo!!!
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Essa questão me confundiu muito. Nucci argumenta que o artigo 212 não alterou a ordem das perguntas, mantendo primeiro o juiz. E tb, ele aponta, que mesmo quem entenda tenha sido adotado o sistema do cross examination, a nulidade decorrente do desrespeito á ordem de inquirição gera nulidade relativa e não absoluta.
Com relação à obrigatoriedade de defensores nos dois locais para oitivas de testemunhas, os colegas já falaram: não tem previsão na lei.
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Quanto ao item II, o STJ entende que a hipótese é de nulidade relativa:
"A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes". (HC 151357/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
Nesse contexto, o item II estaria errado, pois, se é verdade que há ofensa ao devido processo legal, não é menos verdade que a nulidade é absoluta, o que não é corroborado por este precedente do STJ.
Bons estudos a todos.
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Infelizmente o gabarito está correto segundo a interpretação dos §§ 5º e 8º do art. 185, CPP
Art. 185, § 5º, CPP: "Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso".
Art. 185, § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido".
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Eu errei a questão, pensando do mesmo modo que o David, mas esse comentário realizando a análise sistemática do CPP está correto. Aprendendo para a próxima...
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Como já foram expendidos judiciosos comentários sobre as assertivas I e III, acho interessantes fazer algumas observações sobre o item II.
Primeiramente, deve-se observar que o STJ já pacificou o entendimento de que mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 212 do CPP enseja "nulidade relativa", isto é, se o juiz iniciar a inquirição, fazendo as perguntas que julgar pertinentes e, só posteriormente, num segundo momento, deferir a palavras às partes, não haverá mácula a inquinir de nulidade o ato processual, desde que o magistrado permita que as partes façam as perguntas diretamente as testemunhas. Precedentes do STJ: HC 137094, DJe 08.03.2012, HC RHC 27555, DJe 11.05.2010, HC 1.174.666, DJe 31.08.2010, HC 230.277, DJe 21.08.2012.
Por outro outro, o sistema de repergunta é diferente do sistema de pergunta direta (direct examination) -> pergunta cruzada (cross examination).
Bem aí a pegadinha da questão.
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Sobre o Cross Examination:
1)No processo penal vigente as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha e que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, adotando o sistema “cross examination”;
2)A testemunha não deve esperar o juiz ordenar que ela responda pois a
parte contrária pode impugná-la ou o juiz indeferir a pergunta de plano;
3)O juiz presidente não necessita esperar todas as perguntas da parte
para só depois complementar seu entendimento. Pode, ao final de cada pergunta feita
pela parte e respondida pela testemunha, fazer referida complementação;
4)Nada obsta que as partes, se sentindo melhor com o sistema anterior,
requeiram ao juiz, a utilização do sistema presidencialista. Nesse caso, cabe ao
magistrado analisar o deferimento, não podendo as partes impor o sistema antigo;
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Pessoal... achei a justificativa da correção da alternativa I. Ela está no art. 185, § 8, CPP.
Art. 185, § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
O § 5 que fala exatamente sobre a presença de advs no presídio e no fórum (2 portanto) para o caso de interrogetório do preso feito através de videoconferência. Dessa forma, sendo aplicável também ao depoimento de testemunha por videoconferência por expressa previsão legal. A questão confunde o aluno pela costume desse procedimento ser mais vinculado a questão do interrogatório.
Abraços a todos.
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ENTENDO QUE O ITEM II ESTÁ ERRADO, POIS O DEVIDO PROCESSO LEGAL RESTA ÍNTEGRO, TENDO EM VISTA QUE FOI POSSIBILITADO ÀS PARTES REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NEM À AMPLA DEFESA. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO ÁS PARTES.
Ademais, o juiz não pode ser considerado uma samambaia, pois deve atuar em busca da verdade real, a preservar os direitos fundamentais do acusado, isto é, deve sempre procurar evitar a condenação de um inocente e garantir ao réu a mais ampla possibilidade de defesa - contraditório substancial, isto é, direito de não apenas reagir, mas também influir de forma relevante no convencimento do magistrado.
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A assertiva I está errada. Embora os colegas tenham citado o art. 185, §8º para justificar que ela está correta, entendo que tal argumento não procede.
Afinal, o art. 185, §8º dispõe que "Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber". Ou seja, será necessário dois advogados apenas se for cabível. Por outro lado, a assertiva I dispõe que "A oitiva de testemunha por videoconferência (...) exige a designação de defensores nos dois locais ". Ora, se o art. 185, §5º será aplicado apenas no que couber, então não é verdade que ele "exige a designação de defensores nos dois locais".
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A alternativa II está incorreta, senão vejamos: "Tal inovação, entretanto, não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. Nada se alterou nesse sentido. A nova redação dada ao art. 212 manteve o básico." (CPP COMENTADO, NUCCI, 2014).
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Em que pese o "mero" decurso do tempo não seja suficiente para determinar a produção antecipada da prova, o tempo, como evidente causador de danos, justifica, sim, a produção antecipada.
Questão nula.
Abraços.
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A alternativa II está incorreta. Dentre as inovações trazidas com a Lei n. 11.690/2008 está a substituição do sistema presidencialista pelo sistema de inquirição direta.
Sistema presidencialista (vigente antes da lei supramencionada):
-As perguntas elaboradas pelas partes (MP e defesa) eram feitas à testemunha por intermédio do juiz;
-Era um excesso de formalismo que em nada contribuía para a celeridade e simplicidade da instrução.
Sistema de inquirição direta
-As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
-O sistema de inquirição direta divide-se em:
-a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e
-b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas).
Quem começa a fazer perguntas às testemunhas é sempre o representante do Ministério Público. Quando o MP acabar de perguntar, a defesa terá direito de formular seus questionamentos, e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos.
Tais pontos ocorrem: A) quando a pergunta feita pela parte puder induzir a resposta da testemunha; B) quando a pergunta não tiver relação com a causa; ou C) quando a pergunta for a repetição de outra já respondida.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao Informativo 980-STF. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-2.pdf. Acesso em 10.jul 2020.
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Vejamos:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (sistema do cross examination) não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
Contudo, em se tratando de INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ainda vigora o sistema PRESIDENCIALISTA.