Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013
Art. 2º [...]
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
A questão exige o conhecimento da modalidade de licitação utilizada no sistema de registro de preços (SRP). É importante destacar que o SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras.
A Administração poderá licitar para registrar os preços nas seguintes hipóteses:
• Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes
• Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo
• Quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa
• Quando não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente a quantidade a ser comprada pela Administração
O ponto central da questão versa sobre o conceito da ata de registro de preços. Veja o que dispõe a legislação:
Art. 2º, II, decreto nº 7.892/13: para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições: ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º, a única alternativa que correspondente à redação literal é a letra A.
GABARITO: A