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ID
352765
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Reconhecida no acórdão a nulidade tópica de uma das etapas da fixação da pena realizada em primeiro grau, compete proceder ao retorno dos autos à primeira instância, para a renovação da decisão no tópico anulado.

II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.

III. Pode o Ministério Público arguir a nulidade de ato cujo proveito seja exclusivo da defesa.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Achei esta questão bem difícil. Estou a algum tempo procurando jurisprudência e vou postar aqui meu ponto de vista.

    A alternativa I está correta. De fato o Tribunal anulou parte da sentença de primeiro grau. Assim, sequer entrou em profunda análise do mérito, tendo reconhecido uma preliminar de nulidade. Assim, por mais que esta nulidade tenha acontecido de forma tópica em uma das etapas da fixação da pena, os autos devem retornoar ao juízo de primeira instância para que seja sanado o vício. Entender de forma diversa seria afrontar o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa do acusado.

    Neste sentido achei algumas jurisprudências interessantes (ver no STJ e nos TRF's), mas vou transcrever trechos apenas de uma do TJ/RS (devido a limitação de espaço que este site oferece): Apelação crime - nulidade parcial da sentença - contrariedade entre o apenamento imposto e os fundamentos da condenação - (....) - há erro do julgador singular na aplicação do apenamento e a simples correção do julgamento neste grau de recurso significaria retirar do réu o direito de apelar da pena pelo delito mais grave do ordenamento penal. Não há como tal situação deixar de caracterizar ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, o que não se admite. Declara-se a nulidade do dispostitivo de sentença, decorrente da aplicação inadequada da pena, em contráriedade com os fundamentos da decisão e DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS. (...)

    A alternativa II está errada. As jurisprudências que achei não foram unânimes. Mas a ideia é quase idêntica ao que foi dito no item anterior. Se a decisão de rejeição da denúncia era nula (por falta de fundamentação, por exemplo) é necessário que seja proferida nova decisão na instância "a quo". Neste sentido vejam a fundamentação do Recurso em Sentido Estrito n. 291.964/9 do TJ/SP que conclui: "desta forma, nova decisão deve ser exarada a fim de que a conduta do recorrido seja inteiramente anlalisada (....)"

    A alternativa III está correta. O interesse pelo devido processo legal é público e de toda sociedade. Por óbvio que o MP atua não só como órgão de acusação mas também como fiscal da lei, de forma que também é de seu interesse a lisura do devido processo.

    Alternativa C deveria ser marcada.

  • II errada

    súmula 709, STF
     
    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Bons estudos.
  • Não sei vocês, mas eu tive dificuldade de entender o item II. O que entendi finalmente foi:

    II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.

    - No caso do item II, foi nula a decisão de 1º grau, portanto não é possível a aplicação da súmula 709 do STF, no concernente ao recebimento da denúncia pelo acórdão do Tribunal. A nulidade é a exceção que se encontra no texto da referida súmula. 

    - Diversamente do item II, quando não há nulidade na decisão de 1º grau, em sendo analisada a decisão de rejeição da denúncia pelo Tribunal, o acórdão valerá desde já como recebimento da denúncia.

     
  • Quanto ao ITEM II, eu entendi o seguinte:

    Não se aplica a S. 709 do STF. 

    Diz referida súmula, em outras palavras, que o acórdão que provê o recurso contra  a rejeição da denúncia vale, desde logo, como o seu próprio recebimento. 

    Ex: o MP oferece uma denúncia, que é considerada inepta pelo juiz de 1º grau - então, o "Parquet" recorre e, assim, o TJ analisa o recurso. Dando provimento a este recurso, quer se dizer que a denúncia deveria ser recebida. Assim, a decisão do TJ substitui (e não apenas "cassa") a decisão de 1º grau, ou seja, o TJ já determina o recebimento da denúncia.

    Todavia, diferentemente será no caso de nulidade. Sendo esse o caso (como é o problema trazido no ITEM II), a decisão do TJ não substitui a decisão de 1º grau, mas apenas a CASSA, determinando a análise ao juízo de 1º grau. 

    Ex: o processo deveria ser da Justiça Militar, mas o MP oferece denúncia à Justiça Comum. Se o STJ, p. ex., entender ser o caso da JM, os Ministros NÃO analisaram os requisitos da denúncia, mas tão somente de quem é a competência. Houve uma nulidade em razão da competência ("materiae"), que já está solucionada pelo STJ, cabendo à JM analisar, agora, apenas os requisitos da denúncia.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Não consigo entender, no caso da alternativa  I (que se tem por correta), como poderia o juiz corrigir somente uma das fases da dosimetria sem modificar as outras !!!

  • Sobre a alternativa III:

    É absurdo quem fez essa questão colocar a parte como um todo.

    O MP pode arguir nulidade de outra parte somente se for custus legis, agora se for parte o órgão não poderá fazer isso em razão do princípio do interesse ou da proteção, art. 565 cpp.

  • Assertiva I (correta):

    ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram em parte do recurso de apelação e, nesta parte, negaram provimento. De ofício, anulo em parte a r. sentença, somente no tocante à dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos à origem para que, com urgência, realize nova análise dosimétrica da pena imposta a S. A. P., mantendo-se, no mais, a r. decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.", de conformidade como voto do Relator, que integra este acórdão. (TJSP; Apelação Criminal 1500688-69.2019.8.26.0567; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifou-se).