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ID
352768
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A não intimação do denunciado para o oferecimento de contra-razões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, constitui nulidade, ainda que tenha o feito sido contra-arrazoado por defensor dativo.

II. O afastamento e substituição de agentes do Ministério Público das atividades que lhes são próprias, sem previsão legal correspondente constitui ofensa ao princípio do Promotor Natural.

III. Caso reconhecida a incompetência absoluta do juízo em sede de sentença, anulam-se não apenas os atos decisórios, mas sim todos os atos do processo, desde o seu nascedouro.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Senhores,

    Depois de muito quebrar a cabeça acho que descobri que esta questão deve ser ANULADA. Explico.

    O item I está correto. Diz a súmula 707 do STF: 
    "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

    O item II está correto. Embora a jurisprudência seja vacilante a designação de um promotor "especial" para processar determinado caso, ou mesmo o afastamento ou substituição de membros do MP, sem base legal, ofende o princípio da inamovibilidade e o princípio do Promotor Natural. A alternativa é viável de ser cobrada uma vez que grande parte da doutrina tem este entendimento (para mais informações ver o informativo 511 do STF e também RESP 11.722/SP).

    O item III foi dado como correto, mas o tema não poderia ter sido cobrado na prova objetiva. O artigo 567 do Código de Processo Penal diz:
    "Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." Este artigo não só nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como conta com larga aprovação na jurisprudência dos Tribunais. Por todos: "STJ - Embargos de Declaração no Habeas Corpus 136517/ES - Sexta Turma - DJ 18/02/2010 - Por unanimidade - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE QUE SÓ ALCANÇA OS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATO DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. A nulidade por incompetência do juízo alcança somente os atos decisórios. Os demais podem ser aproveitados pelo juízo competente, nos termos do artigo 567 do CPP. 2. Embargos acolhidos, para declarar que devem ser anulados somente os atos decisórios, podendo o juízo da comarca de Vitória aproveitar o restante."

    Não obstante o exposto, a Banca, optou por considerar a assertiva correta. Passo a explicar o motivo desta decisão da Banca, e a manifestar meu inconformismo com tal opção (muito embora eu sequer tenha feito a prova). A Banca de processo penal optou por seguir o autor Paulo Rangel (como fica claro pelo comentário que fiz na questão  Q117585). Não existe nada de errado neste fato, o problema é que a banca adotou a visão MINORITÁRIA deste autor para defender a inconstitucionalidade do art. 567 do CPP. Ora, bem se sabe que em sede de prova objetiva não é viável que a alternativa cobre posição minoritária como se fosse a posição adotada em todo território nacional (mais informações ver no livro do Paulo Rangel o tópico - Nulidades - O art. 567 do CPP e o princípio do juiz natural - da onde foi extraída quase que literalmente esta assertiva).

    Do exposto o item III, da forma como está escrito, deveria ter sido considerado ERRADO.

  • Apenas com o fim de complementar o que já foi dito:

    Diz o autor Paulo Rangel em seu livro Direito Processual Penal décima terceira edição (na parte: Teoria Geral das Nulidades):

    "A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, como direito e garantia individual, o princípio do juiz natural, ou seja, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5, LIII). Assim, deve-se levar em conta que os atos que integram o processo são os postulatórios, os instrutórios e os decisórios e nenhum deles pode ser presidido por juiz incompetente.

    Entretanto, o art. 567 dispões que: (...)

    Ou seja, a lei ordinária manda anular somente os atos decisórios, enquanto a Constituição diz que não se pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Pensamos que há flagrante contrariedade da Lei ordinária com a Constituição, que se resolve pela revogação daquela.

    Desta forma, o art. 567, para nós, está inteiramente revogado, não se admitindo mais, por exemplo, juiz incompetente receber a denúncia e ficar à frente do processo com a consequência de se anular somente os atos decisórios. Todos os atos do processo devem ser anulados DESDE O SEU
    NASCEDOURO." (Obra citada fls. 707).

    Como os Senhores podem ver, a Banca se utilizou de entendimento minoritário como se fosse a regra geral!!!! Verdadeiro absurdo.
  • Luiz Paulo,

    parabéns pelo seu comentário! aprendi muito com ele e como você fiquei indignado que a alternativa III foi considerada como correta!

    a doutrina majoritária aceita AMPLAMENTE o aproveitamento dos atos que não sejam os decisórios!

    a banca errou feio.
  • Também acho que não é uma posição para se cobrar em prova objetiva.
    Aliás faça-se uma crítica a toda essa prova de processo penal do MPE- PR, adotando posições minoritárias de doutrina e jurisprudência.

    No entanto, acredito que apesar do Gabarito ter adotado LETRA 'C' deveria constar era LETRA "E", VISTO TODAS estarem corretas.
    As assertivas I e II fundamentadas do modo como colocadas acima.
    E a III, visto que é posição a ser inserida no novo CPP de acordo com a posição de ADA PELLEGRINI,  e toda a sistemática processual. É vista que em face de ato judicial realizado de modo A FERIR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL e a COMPETÊNCIA ABSOLUTA (Prerrogativa de foro e Matéria) acabam por ser tido como inexistentes e de tal modo devem ser refeitos NÃO SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS COMO OS INSTRUTÓRIOS.

    EM SUMA APLICA-SE AO ART.563, CPP AOS CASOS DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUANDO DECLARADA JUDICIALMENTE.
  • Item III. 

    A doutrina de Noberto Avena (CPP Esquematizado) também defende essa esdruxula posição de anular tudo. E a economia processual? segurança juridica? etc.

    Diz lá (pg 854 - 2009): " Neste sentido, aliás, a posição do STJ, compreendendo que, "tratando-se, entretanto, de incompetencia absoluta, a ordem deve ser concedida, de oficio, para que sejam anulados todos os atos processuais, a partir do recebimento da denúncia". STJ, HC 53.967/SP
  • Nucci também entende pela anulação dos atos decisórios e instrutórios quando se tratar de competencia absoluta. Para tanto,amparado pelos ensinamentos de Grinover, Magalhães e Scarance, afirma que somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, anulando-se os decisórios. Mas para a incompetencia absoluta, em razão da materia ou da prerrogativa de foro, é preciso renovar toda a instrução.
    (Manual de Proc. Penal e Exec. Penal, 6ª edição, p. 825).

    Bons estudos a todos!!
  • O que talvez justificaria a banca ter considerado como certa a afirmativa III seria ela ter colocado no rol das referências bibliografias a obra de PAULO RANGEL, o qual vai contra a doutrina majoritário.
  •     Eu não sei se esse posicionamento é tão minoritário assim, pois já foram citados Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Antonio Scarance, Ada Pellegrini, Antonio Magalhães e Norberto Avena.
        Além disso, faz todo sentido que nenhum dos atos praticados por juiz incompetente subsistam. O princípio do juiz natural é garantia fundamental, previsto na Constituição de 88. A regra do art. 567 é do CPP, norma infraconstitucional, de um código editado em 1941. Como os senhores devem saber, muitas águas rolaram desde então. Houve o neoconstitucionalismo. A Constituição adquiriu força normativa e supremacia hierárquica. Os princípios jurídicos tornaram-se cogente. Etc.
        O que acontece é que se tenta ler a Constituição a partir do Código de Processo Penal, o que está evidentemente errado. O art. 567 continua constitucional, ainda que parcialmente, pois pode ser aplicado nos casos de incompetência relativa. Deve-se fazer uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pois uma das interpretações do dispositivo é inconstitucional (a que o aplica aos casos de incompetência absoluta, tendo em vista que contraria o princípio constitucional do juiz natural).
        Acredito que doutrina e jurisprudência tendam a ir neste sentido: interpretar o CPP a partir da Constituição e não ao contrário, como ainda se costuma fazer (equivocadamente).
        Contudo, esse posicionamento teórico também é questionável. Aponta Guilherme de Souza Nucci que o regime das nulidades deve ser avaliado a partir da ponderação do conflito entre princípios normativos. Se a anulação de todo um processo por incompetência promove o princípio do juiz natural, de certo prejudica os princípios da economia e celeridade processuais. Essa é uma questão que está longe de ser pacífica.
        Isso, de certa forma, justifica o perigo de se perguntar uma questão como essa em prova objetiva. Mas, ainda assim, entendo ter sido o entendimento da banca o mais acertado.

  • Eu entendi o seguinte:

    Item I: para mim, ERRADO. Não é o caso de aplicação da S. 707, STF, justamente por não tratar do caso trazido. Explico: o problema diz que o réu não foi intimado para contra-arrazoar, mas houve defensor dativo que apresentou contrarrazões. Isso não gera nulidade, pois não houve prejuízo. A S. 707, STF diz que há nulidade a não intimação do réu para contra-arrazoar , não suprindo a nomeação de defensor dativo - isso, sim, gera nulidade! Uma coisa é o dativo apresentar contra-razões, outra, bem diferente, é não intimar o réu + juiz nomear um dativo para apresentar razões.

    Item II: Já analisado pelo colegas, cf. o p. do PJ natural - sem divergências. 

    Item III: concordo com o gabarito. Não se trata de doutrina minoritária, mas de análise do caso concreto. Caso o processo chegue até a sentença e, então, se perceba ser o caso de nulidade em razão da incompetência absoluta do juízo, não se trata de anular os atos decisórios apenas, mas de todo o processo, desde o recebimento. Por que? Como se aceitar um processo em que um juiz incompetente recebeu a denúncia? Ex: o processo é de competência da JM, mas o MP ofereceu denúncia à JE - é o caso de nulidade por incompetência absoluta. O que o STJ decide? P. ex., ser o caso da JM - quem analisará o processo, desde o recebimento da denúncia, é o juiz da JM - único competente para tanto! Como poderá um juiz da JM, sem analisar se realmente é o caso de crime militar, prosseguir com o processo, p. ex., somente a partir do interrogatório do réu? Não dá...

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • So o fato de existir duvidas doutrinarias quanto ao item iii ja o torna nulo, mormente quando se trata de prova objetiva.

  • Constitui nulidade: há violação da cláusula constitucional do devido processo legal quando não realizada a intimação das partes para a prática de atos processuais previstos em lei para o procedimento. (NORBERTO AVENA).

  • Também para complementar: a própria lei confirma que o item III está errado. A incompetência é causa de nulidade absoluta (interpretação às avessas do art. 572 CPP). Soma-se a isso o teor d art 567 CPP que diz que DIANTE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SERÃO ANULADOS APENAS OS ATOS DECISÓRIOS. Essa banca....xp@&!:xxhxx

  • A despeito das controvérsias, a melhor interpretação da norma do art. 567 deve ser aquela que considera tão somente a nulidade de ordem relativa, ou seja, inerentes a questôes de ambito territorial. A incompetência absoluta, na qual o juiz processante não detém poder jurisdicional para apreciar o caso vertido, sequer é competente para receber a peça inaugural. Logo, desde o nascedouro, o processo é nulo por violação direta de norma Constitucional, a saber, o juiz natural previamente estabelecido como competente para análise da problemática. De acordo com a regra da Kompetenz-Kompetenz o juiz absolutamente incompetente só detém competência para analisar a sua própria incompetência, restando os demais atos viciados justamente por ausência de jurisdição. 

    Abraços

  • A questão não tem relação com o tema "Ministério Público, Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça."

  • Assertiva III manifestamente incorreta, uma vez que contraria a jurisprudência do STF

    A jurisprudência atual do STF admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94372, 2008)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573753

  • 3/9/21 - errei. Parece que a banca adotou entendimentos minoritários.

    Atenção ao analisar a bibliografia da banca.

    Obs.: comentário do Marcelo:

    Assertiva III manifestamente incorreta, uma vez que contraria a jurisprudência do STF

    A jurisprudência atual do STF admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94372, 2008)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573753