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ID
352807
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – A garantia da prioridade, da qual gozam crianças e adolescentes, compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos, destinação privilegiada de recursos públicos, e a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;

II – É obrigação do poder público e das instituições de saúde particulares, ainda que não conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), fornecer assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, até mesmo para prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;

III – Os hospitais públicos e particulares são obrigados a proporcionar condições para a permanência integral de ambos os pais ou do responsável, durante a internação de criança ou adolescente;

IV – O lapso temporal máximo para a permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional é de 01 (um) ano, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

V – Os hospitais, tanto públicos como particulares, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto "D".

    O erro da alternativa II, e que incumbe somente ao Poder Publico proporcionar assistencia psicologica, de acordo com artigo 8, parag. 4 do ECA. 
    Do mesmo modo, o erro da alternativa III, e que deverao proporcionar condicoes de permanencia em tempo integral para UM DOS PAIS ou responsavel, conforme o artigo 12 do ECA.
    IV - o lapto temporal sera de 2 anos, sendo prorrogavel somente em casos excepcionais....
  • I - CORRETA: Esse art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
    II - ERRADA: Somente ao poder público:

    Art. 8º, § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - ERRADA: Somente uma pessoa pode ficar, direito garantido tanto pelo ECA quanto pelo Estatuto do Idoso.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    IV - ERRADA: O período é de no máximo 2 anos e não 1 ano.

    Art. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - CORRETA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.


  • ITEM I – CORRETO - Art. 4º, p.ú., “a”, “b”, “d” do ECA

    Art 4º

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 

    ITEM II – ERRADO - Art. 8º, §4º do ECA – Cabe apenas ao poder público

    Art. 8º. § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.



    ITEM III – ERRADO – Art. 12 do ECA – a garantia é para um dos pais ou ao responsável

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.



    ITEM IV – ERRADO – ART. 19, §2º do ECA - O prazo é de 02 anos

    Art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

     

    ITEM V – CORRETO – Art. 10, V do ECA

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    RESPOSTA: alternativa "d"

  • Só para constar: o prazo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses (e não mais 2 anos), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
    Alteração feita pela Lei n. 13.509/17 ao art. 19 do ECA.

  • Só para enfatizar a ressalva do colega Ben Stiler:

    art. 19, §§1º e 2º do ECA:

    Programa de acolhimento:

    > Reavaliação a cada 3 meses, no máximo;

    > Prazo limite 18 meses, excepcionalmente no interesse da criança ou adolescente

    (Alteração feita pela Lei n. 13.509/17)

  • Questão desatualizada

    Art. 19 § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Essa foi boa

  • Realmente o item IV está Desatualizado (alterado em 2017)

    Não é 1 ano, nem tão pouco 2 anos como era antes;

    O prazo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Porém, a questão continua Errada, e o Gabarito Certo, item D)

  • Quanto à assertiva IV, a Lei 13.509/17 reduziu o prazo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento para 18 meses.

  • I - CORRETA: Esse art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II - ERRADA: Somente ao poder público:

    Art. 8º, § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

    III - ERRADA: A garantia é para um dos pais ou responsável.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    IV - ERRADA: O prazo máximo é de 18(dezoito meses) TEXTO ATUALIZADO EM 2017.

    Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente

    fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    V - CORRETA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • I - CORRETA: Esse art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II - ERRADA: Somente ao poder público:

    Art. 8º, § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

    III - ERRADA: A garantia é para um dos pais ou responsável.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    IV - ERRADA: O prazo máximo é de 18(dezoito meses) TEXTO ATUALIZADO EM 2017.

    Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente

    fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    V - CORRETA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • I - CORRETA: Esse art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II - ERRADA: Somente ao poder público:

    Art. 8º, § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

    III - ERRADA: A garantia é para um dos pais ou responsável.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    IV - ERRADA: O prazo máximo é de 18(dezoito meses) TEXTO ATUALIZADO EM 2017.

    Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente

    fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    V - CORRETA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • I - CORRETA: Esse art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II - ERRADA: Somente ao poder público:

    Art. 8º, § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

    III - ERRADA: A garantia é para um dos pais ou responsável.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    IV - ERRADA: O prazo máximo é de 18(dezoito meses) TEXTO ATUALIZADO EM 2017.

    Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente

    fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    V - CORRETA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • I - CORRETA: Esse art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II - ERRADA: Somente ao poder público:

    Art. 8º, § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

    III - ERRADA: A garantia é para um dos pais ou responsável.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    IV - ERRADA: O prazo máximo é de 18(dezoito meses) TEXTO ATUALIZADO EM 2017.

    Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    V - CORRETA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • Essa questão é relativamente fácil se for levar em conta apenas o conteúdo, porém trabalhosa ao resolver por causa da atenção exigida tanto na leitura como ao encontrar a alternativa correta. O detalhe, que as vezes acontece, é de marcar as respostas como certa ou errada e a sequência do candidato não bater com a sequência das alternativas. Aí o negócio é marca de acordo com a sequência menos errada. Para isso não acontecer o segredo é fazer todas as questões que aparecem sobre o assunto. Quanto mais melhor. 

  • CUIDADO!!!

    Atualização de 2017 quanto ao tempo máximo de de permanência em programa de acolhimento institucional.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Art 19.

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I – A garantia da prioridade, da qual gozam crianças e adolescentes, compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos, destinação privilegiada de recursos públicos, e a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;

    Correto. Aplicação do art. 4º, parágrafo único, ECA: Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II – É obrigação do poder público e das instituições de saúde particulares, ainda que não conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), fornecer assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, até mesmo para prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;

    Errado. A responsabilidade é do Poder Público, nos termos do art. 8º, § 4º, ECA: Art. 8º, § 4  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

    III – Os hospitais públicos e particulares são obrigados a proporcionar condições para a permanência integral de ambos os pais ou do responsável, durante a internação de criança ou adolescente;

    Errado. A obrigação dos estabelecimentos de atendimento à saúde é de proporcionar condições para permanência em tempo integral de um dos pais (e não ambos). Aplicação do art. 12, caput, ECA: Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

    IV – O lapso temporal máximo para a permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional é de 01 (um) ano, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

    Errado. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses) e não 1 ano, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, conforme art. 19, § 2º, ECA: Art. 19, § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    V – Os hospitais, tanto públicos como particulares, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Correto. Inteligência do art. 10, V, ECA: Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Portanto, apenas os itens I e V estão corretos.

    Gabarito: D

  • § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.